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VGNJUR Domingo, 28 de Fevereiro de 2021, 09:32 - A | A

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Não cumprem decisões

Promotor pede perda da função pública e suspensão de direitos políticos do secretário de Saúde de MT e mais três

O secretário de Saúde de Mato Grosso e mais três ex-gestores da pasta foram denunciados por descumprimento de decisão judicial.

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

VG Notícias; Secretário; Gilberto Figueiredo

Gilberto Figueiredo e mais três ex-gestores da pasta foram denunciados por descumprimento de decisão judicial.

 

 

 

O secretário de Saúde de Mato Grosso, Gilberto Figueiredo e mais três ex-gestores da pasta, foram denunciados em Ação Civil Pública (ACP), e correm o risco de perder o cargo público e ficarem com os direitos políticos suspensos por até cinco anos, caso a Justiça aceite o pedido do Ministério Público do Estado (MPE), autor da denúncia.

A ACP foi proposta na sexta (26.02) na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, e é assinada pelo promotor de Justiça Celio Joubert Furio, da 35ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Cuiabá - Defesa da Probidade Administrativa e Patrimônio Público. Além de Gilberto Figueiredo foram denunciados pelo MPE os ex-secretários de Saúde João Batista Pereira da Silva e Luiz Antônio Soares e a ex-secretária adjunta da Saúde Inês de Souza Leite Sukert.

De acordo com o promotor, os denunciados deixaram de cumprir, por reiteradas vezes, decisões judiciais proferidas em ação, em fase de cumprimento de sentença, movida contra o Estado para sanar falhas existentes na prestação de serviços de saúde no Centro de Atenção Psicossocial Adauto Botelho.

“Para melhor compreensão do ocorrido, é importante efetuar um relato cronológico dos fatos. Este procedimento começou somente em novembro de 2019, pois anteriormente havia sido indeferido. Em 04/02/2019 o Conselho Superior do Ministério Público – CSMP deu provimento a recurso, ordenando a instauração de investigação. Neste contexto, merece destaque a Nota Técnica nº 01/2019, emitida pelo CAOP, apontando para a ocorrência de improbidade administrativa pelo descumprimento de decisões judiciais” explica o promotor.

Segundo Furio, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso determinou que “a internação psiquiátrica involuntária no CAPS Adauto Botelho deverá ser comunicada ao Ministério Público Estadual em formulário próprio (Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária), a qual deve conter as informações necessárias de forma clara, objetiva e tempestiva, consoante dispõe a Lei nº 10.216/01 e Portaria nº 2.391/2002 do Ministério da Saúde”. Contudo, a decisão não vem sendo cumprida pelo Estado.

“Esta decisão transitou em julgado em 22/06/2016. Começou então, mais uma vez, a tentativa de fazer os agentes públicos responsáveis e o Estado de Mato Grosso cumprirem a obrigação legal, confirmada por decisão judicial” ressalta.

Na ação, o promotor enaltece que boa vontade por parte do Ministério Público e tolerância por parte do Judiciário, nunca faltou, porém, houve descaso das autoridades e má-fé dos agentes públicos.

“Apesar dos inúmeros esforços empreendidos pelo Ministério Público, tanto com a concessão de prazos, como com a realização de reuniões, não se mostraram suficientes para que o executado lograsse êxito no ajustamento das comunicações de internação e alta conforme determina a Lei. Todas as tratativas de composição se mostraram inócuas. A desídia dos agentes políticos é latente e exige a aplicação das medidas coercitivas já determinadas nos autos, notadamente, a aplicação da multa de caráter pessoal aos agentes políticos, os quais frisa-se, já se encontram devidamente cientes – porque intimados pessoalmente a esse respeito e inertes” observa.

Segundo o promotor, “não resta alternativa ao Ministério Público Estadual senão ingressar com a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, visando sejam impostas aos réus, gestores da coisa pública, as penalidades cabíveis”.

Conforme Furio está demonstrado e comprovado que “os requeridos, caprichosamente, violaram a lei, descumprindo ordem judicial transitada em julgado, não obstante diversas recomendações e tentativas de conciliação a respeito do descumprimento dela, deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício consistente em atender à determinação constante de julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para que as internações psiquiátricas involuntárias fossem comunicadas ao Ministério Público Estadual em formulário próprio (Comunicações de Internação Psiquiátrica), a qual deveria conter as informações necessárias, de forma clara, objetiva e tempestiva, conforme dispõe a Lei nº 10.216/01 e Portaria nº 2.391/2002 do Ministério da Saúde”.

O promotor reforça que os denunciados “desde muito tempo e, não obstante a paciência do Juízo e tolerância do Ministério Público abusaram dos seus poderes, fazendo pouco-caso da ordem judicial, não a cumprindo, sistematicamente”.

“Quando promovia algum ato era um arremedo de cumprimento, apenas para ludibriar o Ministério Público e o Judiciário. Uma verdadeira afronta e desvio de finalidade. Eles transgrediram conscientemente a lei, vários princípios da Administração Pública, entre eles o da legalidade e, especialmente, promoveram a desobediência deixando de cumprir decisão judicial transitada em julgado. O gestor público tem o dever de ater-se estritamente às leis, ao contrário do particular, que usufrui da liberdade de fazer tudo o que a lei não proíba” enfatiza.

Para o promotor, os gestores estaduais tiveram uma “conduta característica dolosa, de inquestionável perfídia e má-fé”. “Concomitante e sucessivamente, os réus atentaram contra os princípios e deveres da administração pública, agindo contra a legalidade, moralidade (honestidade) e lealdade à instituição que serviram ou servem” complementa.

“Desta forma, do cotejo entre os fatos relatados, a prova carreada e o direito posto, a única conclusão aceitável e admitida é a condenação dos réus João Batista Pereira da Silva, Inês de Souza Leite Sukert, Luiz Antônio Vitório Soares e Gilberto Gomes de Figueiredo, eles secretários de Estado e ela subsecretária adjunta de Serviços de Saúde, todos gestores da Secretaria de Estado de Saúde, por ato de improbidade administrativa, com a aplicação das penalidades estabelecidas na legislação” destaca o MPE.

No mérito, o MPE pede que a Justiça julgue procedente a ação e condene João Batista Pereira da Silva, Inês de Souza Leite Sukert, Luiz Antônio Vitório Soares e Gilberto Gomes de Figueiredo pela prática de ato de improbidade administrativa, com aplicação de todas as sanções compatíveis constantes do artigo 12 inciso III, da Lei nº 8.429/92: que dispõe: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”.

 

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