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VGNJUR Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020, 09:28 - A | A

Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020, 09h:28 - A | A

Resolução

MPE/MT regulamenta parâmetros mínimos a serem observados para celebração de “Acordos”; confira

Rojane Marta/VG Notícias

O Ministério Público do Estado, por meio da Resolução 080/2020-CSMP, regulamentou os parâmetros procedimentais mínimos para seus membros observaram ao celebrar Acordo de Não Persecução Cível, Compromisso de Ajustamento de Conduta e Acordo de Leniência envolvendo as sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa e aos atos praticados contra a Administração Pública, que colaborem efetivamente com as investigações.

De acordo com a Resolução, o acordo de não persecução cível proporciona, a um só tempo, solução mais célere às lesões a direitos transindividuais e eficácia à tutela coletiva desses interesses, bem como contribui para o descongestionamento do Poder Judiciário.

A Resolução dispõe que o acordo de não persecução cível ou o acordo de leniência poderão ser celebrados, tanto na fase extrajudicial, quanto na fase judicial, com as pessoas, físicas ou jurídicas, investigadas pela prática de quaisquer das espécies de atos de improbidade administrativa, e dos atos praticados contra a administração pública definidos na Lei nº 12.846/2013, visando: a aplicação célere e proporcional das respectivas sanções, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, desde que se mostre suficiente para sua prevenção e repressão; ou constituir meio de obtenção de provas em quaisquer espécies de atos de improbidade administrativa ou em relação aos atos praticados contra a administração pública, desde que o beneficiado pela composição colabore efetivamente com as investigações e o processo, quando for o caso.

Os órgãos de execução do Ministério Público somente celebrarão o acordo de não persecução cível e/ou o acordo de leniência quando a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato ilícito indicarem que a solução adotada se apresenta suficiente para sua prevenção e repressão. Ainda, caberá ao órgão do Ministério Público com atribuições para celebração do acordo de não persecução cível e do acordo de leniência decidir fundamentadamente quanto à necessidade, conveniência e oportunidade de reuniões ou audiências públicas com a participação dos titulares dos direitos, entidades que os representem ou demais interessados.

No entanto, a celebração do acordo de não persecução cível ou acordo de leniência com o Ministério Público não afasta, necessariamente, eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no termo, ressalvadas as situações fáticas não contempladas no conteúdo do acordo.

Para celebração do acordo de não persecução cível deverão ser observadas, além das disposições gerais da Resolução, obrigatoriamente, as seguintes condições, dispostas de forma expressa no instrumento que o formalizar: identificação do pactuante agente público ou terceiro que, não sendo agente público, induziu ou concorreu para a prática do ato ou dele se beneficiou direta ou indiretamente; descrição da conduta ilícita, com todas as suas circunstâncias, em especial suas condições de tempo e local; o compromisso de ter cessado completamente o envolvimento no ato ilícito; e a subsunção da conduta ilícita imputada à específica previsão legal de modalidade de ato de improbidade administrativa.

Ainda, a assunção por parte do pactuante da responsabilidade pelo ato ilícito praticado; compromisso, quando for o caso, de colaborar amplamente com as investigações, promovendo a identificação de outros agentes, partícipes, beneficiários, localização de bens e valores e produção de outras provas, durante o curso do inquérito civil ou do processo judicial; quantificação e extensão do dano e dos valores acrescidos ilicitamente, quando houver; bem como o compromisso de reparar o dano, restituir totalmente o produto do enriquecimento ilícito, perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, quando for o caso, inclusive com atualização monetária e aplicação de juros legais, dentre outras.

A Resolução estipula ainda que o acordo pode ser rescindido no caso de não veracidade, imprecisão ou eventual omissão das informações prestadas pelos signatários; em razão do descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; da constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o seu cumprimento, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; da ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de acordo.

A eficácia do acordo extrajudicial estará condicionada a sua homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público. Sendo que, na hipótese de acordo parcial ou preliminar, esta circunstância deverá constar expressamente do título respectivo e o ressarcimento do dano e o perdimento de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio não poderão ser objeto de composição sobre seu montante, mas tão-somente sobre a forma, prazo e modo de cumprimento da obrigação.

Já para a celebração do acordo de leniência com pessoas físicas e jurídicas, nas hipóteses em que haja colaboração com as investigações, além da observância das condições previstas para o acordo de não persecução cível, deve ser considerada: a admissão quanto à participação nos fatos; a identificação dos demais envolvidos no ato ilícito, quando houver, e a obtenção célere de provas que comprovem o ilícito em apuração; a descrição detalhada sobre o conteúdo da cooperação para a apuração do ato lesivo, relacionando, inclusive, os documentos e outros meios de provas a serem apresentados; o compromisso de dizer a verdade e não omitir nenhum fato ou dado de que tenha conhecimento, de forma a cooperar plena e permanentemente com as investigações e com eventual processo judicial, em qualquer esfera de responsabilização, inclusive a criminal; a delimitação dos fatos e atos abrangidos, sopesando o impacto social da conduta; e as obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

A Resolução ainda estipula as medidas sancionatórias a serem observadas, seguindo parâmetro da extensão do dano; o grau de censura da conduta do compromissário e sua personalidade; a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ilícito praticado; a eficácia do acordo firmado.

Sendo que para pessoas físicas os acordos de não persecução cível e de leniência devem conter uma ou mais das seguintes medidas sancionatórias: pagamento de multa civil; não contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por determinado período; reparação de danos morais coletivos, quando for o caso; reconhecimento expresso de que a ação civil de protesto constitui instrumento hábil à renovação dos prazos prescricionais, para fins de atuação do Ministério Público e conhecimento pelo Poder Judiciário; reconhecimento expresso da suspensão dos direitos políticos por prazo determinado, sujeito à homologação judicial nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que, caso não homologado, será considerado como compromisso de não se candidatar a cargos eletivos e não assumir cargos não eletivos que pressuponham o pleno exercício dos direitos políticos, por determinado período.

No caso de pessoa jurídica: perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; suspender ou interditar parcialmente suas atividades; dissolver a pessoa jurídica, quando demonstrado que foi utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos, ou que foi constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticado; não receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público por determinado período.

O acordo de não persecução cível ou acordo de leniência poderá ser tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento preparatório, ou no curso da ação judicial com as pessoas, físicas e/ou jurídicas, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis.

Se o acordo firmado não acarretar o arquivamento do procedimento, o membro do Ministério Público deverá promover o seu desmembramento e instaurar novo procedimento administrativo, com remessa ao Conselho Superior do Ministério Público.

Na hipótese de o compromissário, sendo pessoa física, manifestar interesse também na celebração de acordo de colaboração premiada ou acordo de não-persecução penal, poderá o órgão de execução suspender o andamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório por até 90 dias, caso verificada a necessidade da conclusão das tratativas no âmbito criminal, de forma a evitar possíveis incompatibilidades entre o avençado nas esferas cível e criminal.

Eventual colaboração celebrada na esfera criminal sobre os mesmos fatos ou fatos diversos não produz efeitos automáticos para fins de responsabilização dos mesmos investigados ou acusados no que se refere aos atos de improbidade correlatos, supostamente praticados.

 

 

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