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VGNJUR Sexta-feira, 17 de Junho de 2022, 10:45 - A | A

Sexta-feira, 17 de Junho de 2022, 10h:45 - A | A

homicídio culposo

Motorista é condenado a 2 meses de prisão por provocar acidente que matou oficial da Justiça na BR-070

Oficial da Justiça Federal morreu após acidente entre carro e caminhão em MT

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) reduziu de 2 anos e 4 meses para 2 meses e 10 dias de prisão ao motorista A.B.D.S responsável por provocar o acidente automobilístico que matou o oficial da Justiça Federal de Rondônia, Rogério Pinto de Barros Leal, dm julho de 2018 na BR-070, em Cáceres (a 220 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 07.  

Em 25 de julho de 2018, Rogério Pinto dirigia um carro, modelo Gol, que bateu de frente com um caminhão no km 717 da BR-070. Com a batida, o carro do oficial de Justiça capotou em um barranco às margens da rodovia. Nos autos, consta que em uma curva, o caminhão entrou na contramão, e bateu de frente com o veículo do oficial de Justiça.

O Juízo da 3ª Vara Criminal de Cáceres condenou A.B.D.S por homicídio culposo na direção de veículo automotor a 2 anos e 4 meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, bem como suspendeu a habilitação para dirigir pelo prazo de 1 ano.  

No entanto, a defesa dele entrou com Apelação Criminal sustentando insuficiência de provas para condenação porque não teria agido com “negligência, imperícia e imprudência”, requerendo ao final a absolvição, subsidiariamente, o afastamento da pena restritiva de pagamento de prestação pecuniária e da suspensão da habilitação para dirigir, porém sem fundamentação.  

O relator do recurso, o desembargador Marcos Machado, apontou que se verificou nos autos a violação a um dever objetivo de cuidado, “bem como a previsibilidade objetiva e subjetiva, presentes estarão os elementos constitutivos do crime culposo, a lastrear a condenação do réu por homicídio culposo na direção de veículo automotor, dada a conduta imprudente realizada pelo acusado.”  

Segundo ele, a impossibilidade de pagamento de prestação pecuniária em favor das vítimas deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, a quem compete a adequação/substituição da pena restritiva de direitos, em momento oportuno, diante das condições apresentadas pelo agente.  

Além disso, o magistrado destacou que a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, “não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ao livre exercício de profissão, porquanto, além de ser sanção de incidência obrigatória, é justamente da categoria de motoristas profissionais que mais se espera cuidados no trânsito”.  

“A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal, por se cuidar de sanção cumulativa e não alternativa. (...) Portanto, impõe-se readequar a pena acessória para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, nos termos do art. 293 do CTB. Com essas considerações, recurso conhecido e PROVIDO PARCIALMENTE para readequar a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor a 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado”, diz voto.  

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