O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, indeferiu liminar para retirar a tornozeleira eletrônica colocada em um jovem, após ele, embriagado, causar um acidente em Rondonópolis. Ele está com o monitoramento há mais de nove meses.
Consta dos autos que W.D.A.S., 27 anos, foi preso e autuado em flagrante delito, em 21 de abril de 2022, por embriaguez ao volante. Submetido à audiência de custódia, o Juízo singular concedeu a liberdade provisória ao jovem, contudo impôs algumas medidas cautelares, tais como recolhimento domiciliar nos dias úteis, entre 20h e 06h, e em período integral aos sábados, domingos e feriados, com fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, de modo a desestimular a prática de novos delitos.
Já em 25 de abril, segundo defesa, o Ministério Público de Mato Grosso foi intimado acerca do caderno investigativo e até a presente data, se mantém inerte, ou seja, não se manifestou.
A defesa alega ao STJ que a monitoração eletrônica é desproporcional à gravidade do delito imputado ao paciente, vez que também foram impostas outras medidas cautelares. Sustenta que a medida perdura por tempo demasiadamente excessivo, porquanto o jovem está sendo monitorado por tornozeleira eletrônica há mais de 9 meses sem que haja informações de descumprimento das medidas cautelares impostas. E, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida de monitoração eletrônica.
Contudo, ao decidir, o ministro enfatiza que, “no particular, a imposição das medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica, encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista o efetivo risco de reiteração delitiva, vez que o paciente responde por processo pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e dano, em situação de violência doméstica e por outro processo de embriaguez no volante. No último, ressaltou-se que o paciente estava dirigindo embriagado, na contramão e colidiu com outro veículo, acidente que resultou na hospitalização das vítimas”.
“Ademais, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido”, decide.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).