A prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM) e seu vice, José Hazama, solicitaram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a retirada de pauta de julgamento do recurso especial que pede a retomada da condenação que cassou os seus mandatos eletivos.
O recurso especial foi proposto pela Procuradoria Geral Eleitoral, em agosto de 2019, contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que reformou, parcialmente, sentença de primeiro grau em representação por conduta vedada, e afastou a aplicação da penalidade de cassação dos diplomas outorgados a Lucimar e Hazama. A Procuradoria pede pelo restabelecimento da sentença no ponto em que esta determinou a cassação dos diplomas dos democratas. Eles são acusados de realizar despesas com publicidade institucional em valor superior ao limite permitido pela legislação em ano eleitoral.
No último dia 28, o ministro do TSE, Edson Fachin pediu a inclusão do recurso especial eleitoral em pauta de julgamento. O Recurso deve entrar na pauta do TSE ainda nesta primeira quinzena de junho.
No entanto, tanto a defesa de Lucimar, como a de Hazama, bem como do secretário municipal de Comunicação Marcos Lemos, também parte da ação, peticionaram nos autos solicitando a suspensão da tramitação do recurso.
Eles alegam que por haver demanda com a mesma causa de pedir e mesmo pedido - conduta vedada em decorrência da extrapolação do limite de gastos com publicidade institucional -, foi reconhecida a conexão entre duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), desde a tramitação perante a 20ª Zona Eleitoral do TRE/MT (Lei nº 9.504/97, Art. 96-B1 ), cujas sentenças foram lavradas em conjunto, e por isso, deveriam ser julgadas em conjunto perante o TSE.
As defesas dos denunciados alegam ainda que com a interposição de inúmeros Recursos Especiais Eleitorais em ambos os feitos (AIJE 371-30 e AIJE 386-96), é indispensável, até mesmo por uma questão de coerência e respeito ao devido processo, que estes sejam julgados em conjunto, tal qual como foi na Zona Eleitoral e no TRE/MT, mormente para evitar decisões conflitantes.
“Todavia, Vossa Excelência requereu apenas a inclusão deste feito em pauta (ID nº 30496838), sem qualquer andamento no outro feito, o que se mostra absolutamente incompatível com o ensinamento de que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta” (CPC, Art. 55º, §1º). Para ocorrer o julgamento por esta e. Corte é primordial que o REspe nº 386-96 também esteja apto para tanto, o que não se mostra presente, mormente porque aqueles autos sequer estão digitalizados” informam e pedem: “É, pois, à luz dessas considerações que postula-se pela retirada de pauta deste feito com a consequente suspensão do andamento processual (Art. 313, V, “a”), uma vez que há conexão com o REspe nº 386-96 (Lei nº 9.504/97, Art. 96-B c/c CPC, Art. 55, §1º), requerendo, ao fim, que ambos sejam julgados em conjunto”.
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