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VGNJUR Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020, 13:52 - A | A

Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020, 13h:52 - A | A

pedido improcedente

Justiça nega pedido do MP e mantém nomeação de Guilherme Maluf no TCE

Lucione Nazareth / VG Notícias

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e mandou arquivar a Ação Civil Pública que buscava suspender nomeação do conselheiro Guilherme Maluf no Tribunal de Contas do Estado (TCE) - atual presidente da Corte de Contas. A decisão é da última sexta-feira (14.02).

Consta dos autos, que os promotores Clóvis de Almeida Júnior e Audrey Ility, ingressaram com a Ação apontado que Guilherme Maluf não detinha de conduta ilibada, conforme exigência, já que as investigações da Operação Rêmora culminaram na dedução de denúncia cujo dispositivo imputa 23 crimes a Guilherme Maluf.

Além disso, eles alegaram ainda que Maluf “é médico por formação e não possui formação acadêmica ou experiência que lhe atribuam notoriedade de conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública e, ainda, não possui mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija estes conhecimentos", entre outros questionamentos levantados quanto a nomeação de Maluf.

Em sua decisão a juíza Celia Regina apontou que anulação do ato administrativo da Assembleia Legislativa que referendou nome de Guilherme Maluf ao TCE por meio da Ação certamente configuraria uma afronta ao princípio da Separação dos Poderes, o que seria mais prejudicial que o suposto erro na avaliação dos requisitos, conforme apontado pelo Ministério Público nos autos.

Segundo a magistrada em decisão recente o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que o procedimento para escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas é matéria “interna corporis” e, portanto, impassível de controle pelo Judiciário.  

“Não cabe, assim, ao Poder Judiciário, substituir a atividade privativa do parlamento estadual, na valoração de conceitos subjetivos para invalidar suas decisões. Ainda, é pertinente lembrar que a matéria é eminentemente política e, nesta condição, estaria entregue à autonomia dos Órgãos Políticos, não cabendo ao Judiciário interferir de qualquer modo, pois inexiste previsão constitucional de mecanismo de controle desta natureza. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito”, diz trecho extraído da decisão.  

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