O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Gilberto Lopes Bussiki, negou pedido da Prefeitura Bom Jesus do Araguaia (a 983 km de Cuiabá) e manteve a suspensão de crédito adicional especial autorizado pela Câmara Municipal para construção da Casa de Apoio aos Povos Indígenas. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que a Prefeitura ingressou com Mandado de Segurança com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juízo da 53.ª Zona Eleitoral que determinou a imediata suspensão da Lei Municipal n.º 471/2020, aprovada pela Câmara de Vereadores no qual autorizou abertura de crédito adicional especial para construção da Casa de Apoio aos Povos Indígenas. A obra está orçada em R$ 305 mil.
Segundo o município, a construção e a manutenção da Casa do Índio é um projeto que não se enquadra nas condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral, pois é uma política pública prevista no Plano Plurianual (PPA) de quatro anos atrás (Lei Orçamentária n.º 416/2017).
“O projeto está contido nas exceções legais trazidas pelo § 10 do art. 73 da Lei de Eleições (Lei n.º 9.504/97), de modo que a eleição municipal não deve servir de pretexto para frear a gestão pública e a execução de programas previstos em lei anterior”, diz trecho das argumentações da Prefeitura.
No recurso, alegou-se que a Casa de Apoio servirá de abrigo e isolamento dos indígenas vítimas da Covid-19 e a suspensão da obra coloca em risco a saúde pública de todo o município e da comunidade Xavante alocada na Aldeia Marãiwatsede.
Em sua decisão, o juiz Gilberto Bussiki, apontou que verificou “o periculum in mora” invocado pela Prefeitura Bom Jesus do Araguaia, isso porque muito embora o Poder Público Municipal busque suspender a eficácia da decisão judicial sob o argumento de que a Casa de Apoio aos Povos Indígenas servirá para isolamento da população indígena contaminada com a Covid-19 e que por esse motivo, o projeto não deve sofrer paralisação, “fato é que o escopo inicial do projeto é a estruturação de um local adequado para abrigar a comunidade indígena Xavante enquanto estiver de passagem pelo centro urbano de Bom Jesus do Araguaia”.
“O estado de calamidade pública, ocasionado pelo alastramento do novo coronavírus, não é apto a justificar o periculum in mora alegado pelo autor, até porque o prazo inicialmente pactuado para execução da obra é de 180 dias, podendo ser prorrogado, conforme contrato administrativo encartado no Id ...”, diz decisão.
Além disso, o magistrado frisou que o “cenário alarmante de saúde pública, que tem exigido dos gestores a tomada de decisões com implementação de medidas sanitárias aptas a conter a incidência da Covid-19, não se mostra razoável aguardar a construção de um local para servir de alojamento aos índios contaminados, expectando-se que sejam tomadas pelo poder público local outras iniciativas mais céleres e eficazes de contenção da doença”.
“Diante do exposto, compulsando os elementos dos autos, especialmente por não vislumbrar a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida, se vier a ser deferida somente ao final desta ação, INDEFIRO a liminar vindicada”, sic decisão.
Siga o Instagram do VGN: (CLIQUE AQUI).
Participe do Canal do VGN e fique bem informado: (CLIQUE AQUI).