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VGNJUR Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022, 14:05 - A | A

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transporte coletivo

Justiça anula lei que concede passe livre para atletas e paratletas no transporte coletivo de Cuiabá

Lei “Passe Livre Atleta” estava em vigência desde janeiro deste ano na Capital

Lucione Nazareth/VGN

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou anular a Lei Municipal 6.755/2022 da Prefeitura de Cuiabá que prevê concessão de passe livre para atletas e paratletas de todas as modalidades esportivas no transporte público da Capital. A decisão é do último dia 15.

A Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia (Fetramar) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, objetivando declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.755, de 13 de janeiro de 2022, que instituiu o “Passe Livre Atleta” para atletas e paratletas de todas as modalidades esportivas no transporte público da Capital.

A Fetramar citou a ocorrência de vício de iniciativa formal, em ofensa aos artigos 10, 173, §§1° a 3° e 319, todos da Constituição Estadual, bem como ao art. 61, §1°, II, “b”, da Constituição Federal, ao argumento que a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre concessão e permissão de serviços públicos são de competência privativa do prefeito municipal.

Além disso, alegou ainda, que “a disciplina dos art. 6º a 8º da norma é praticamente incognoscível, dizendo de algo designado de “50%” que a lei não cuidou de explicar o que é, não sendo intuitiva a acepção do texto”, em ofensa ao princípio da eficiência previsto no art. 129 da Carta Estadual, requerendo cautelarmente, a suspensão dos efeitos da lei impugnada até o julgamento final da ação e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

A relatora da ADI, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, disse que a determinação de gratuidade da tarifa do transporte coletivo urbano municipal para atletas e paratletas é matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

“Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei n. 6.755/2022, do Município de Cuiabá, dada a ofensa aos princípios que cuidam da repartição de competências (artigo 195, parágrafo único, da Constituição Estadual) e separação de poderes (artigo 190, caput, da Constituição Estadual)”, diz trecho do voto, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.755.

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