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VGNJUR Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022, 10:53 - A | A

Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022, 10h:53 - A | A

descumprimento decisão judicial

Justiça anula decisão que condenou ex-secretário de Saúde por improbidade administrativa

Ex-secretário descumpriu determinações judiciais para realizar cirurgias e pagamentos de remédios

Lucione Nazareth/VGN

SN/Luiz Ornaghi

vgn_Mauri Rodrigues de Lima-decisao

 Ex-secretário descumpriu determinações judiciais para realizar cirurgias e pagamentos de remédios

 

 

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) acolheu recurso do ex-secretário de Saúde de Mato Grosso, Mauri Rodrigues de Lima, e anulou a sentença que havia o condenado pela prática de improbidade administrativa em consequência de descumprimento de decisões judiciais em 2013. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Em outubro de 2016, Mauri Rodrigues foi condenado a pagar multa civil equivalente a dois salários em decorrência de ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) com a finalidade de apurar reiterados descumprimentos de ordem judicial e omissão na prestação de saúde por parte de servidores da Secretaria de Saúde.

Segundo o MPE, enquanto esteve à frente da Secretaria de Saúde no ano de 2013, na gestão do ex-governador Silval Barbosa, Rodrigues descumpriu decisões judiciais que requeria à obrigação de realização de cirurgias e pagamentos de remédios.

A defesa do ex-gestor entrou com Recurso de Apelação no TJMT apontando que as medidas liminares eventualmente não atendidas no prazo assinalado, embora exigíveis, inclusive com a possibilidade de aplicação de sanções cominatórias direcionados ao responsável, padecem de auto-executoriedade, atributo esse somente adquirido com o trânsito em julgado. Argumentou que para fins de incidência da conduta ímproba tipificada no artigo 11, incido II, da Lei nº. 8.429/92, não basta a ocorrência do mero retardamento ou descumprimento da medida judicial provisória, fazendo-se necessária a comprovação do elemento volitivo do dolo, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos.

“Ficou elucidado que ao tempo em que esteve à frente da pasta respectiva haviam circunstâncias excepcionais que impossibilitava o cumprimento imediato da medida judicial, dentre os quais elenca-se o déficit financeiro e orçamentário, de modo a viabilizar a aplicação da teoria da reserva do possível na concretização dos direitos fundamentais dependentes da atuação positiva do Estado”, diz trecho extraído do recurso.

A relatora do recurso, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, tenho que afirmou que a sentença impugnada não deu a melhor solução ao litígio, haja vista que, da detida análise dos autos, não se vislumbra grau de dolosidade no atuar do agente público capaz de ocasionar a perfeita subsunção da sua conduta aos preceitos do artigo 11 da LIA, que disciplinam a prática de ato contrário aos princípios que regem a Administração Pública, ainda que se mostre incontroverso que as medidas liminares listadas pelo órgão ministerial em sua peça de ingresso não tenham sido prontamente atendidas.

“Ademais, merece registro que, na esteira do hodierno e dominante entendimento do Tribunal Cidadão, o simples retardamento ou omissão na prática de ato de ofício não pode ser considerado de maneira objetiva para fins de enquadramento do agente público no campo de incidência do art. 11, II, da Lei nº. 8.429/92 [retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício], fazendo-se, pois, necessário que a conduta do agente seja orientada pelo dolo de violar os princípios da Administração Pública”, diz trecho do voto.

A magistrada citou a precariedade do Sistema Público de Saúde, “aliada à insuficiência de insumos – medicamentos, equipamentos e correlatos –, ocasionou no nascimento do fenômeno da judicialização da saúde, donde o caráter programático da regra expressa na Lei Fundamental tem sido complementado pelas decisões do Judiciário, evitando que o Poder Público fraude as justas expectativas nele depositadas pela coletividade, decisões essas que são justificadas, muito em virtude da alegada ofensa ao princípio da eficiência dos serviços e atos da Administração Pública”.

“Nessa lógica, o princípio da eficiência consagra a tese de que a atividade estatal deve ser norteada por parâmetros de economia e de celeridade na gestão de recursos públicos, mediante utilização adequada dos meios materiais ao seu dispor, visando não ao direcionamento único da busca de um bom resultado, mas, sim, de forma incessante, na busca do melhor resultado para os administrados. (...) Inexiste nos autos qualquer traço de indício de desonestidade no atuar comportamental do agente público recorrente, e sim meras irregularidades administrativas, decorrentes da complexidade da Pasta por ele gerida a partir de 25/01/2013, fruto das limitações impostas pelo orçamento vazio e das dívidas contraídas pelas gestões anteriores, colocando em xeque a credibilidade estatal em matéria de aquisição de medicamentos e insumos destinados à realização de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso”, diz outro trecho do voto.

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