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VGNJUR Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022, 10:15 - A | A

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HC NEGADO

TJ mantém de prisão de policial militar acusado de matar empresário em MT

Militar é acusado de matar empresários a tiros em Guarantã do Norte

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

pm-policia militar

 Militar é acusado de matar empresários a tiros em Guarantã do Norte

 

 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão do policial militar M.C.D.C suspeito de envolvimento no assassinato do empresário Gilberto de Oliveira Couto, conhecido como Beto Caça e Pesca em Guarantã do Norte (a 200 km de Sinop). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Em 20 de outubro do ano passado, o militar e outro colega de farda são acusados de matarem com quatro tiros Gilberto no dia 25 de maio em frente a sua residência da vítima no bairro Jardim Vitória em Guarantã do Norte. O corpo da vítima apresentava ferimentos de arma de fogo nas costas e cabeça e estava há aproximadamente quatro metros da sua motocicleta que também estava caída.

Durante as investigações, várias testemunhas foram ouvidas e todas apresentaram as mesmas versões, identificando os suspeitos (ex-mulher, o irmão dela e o namorado) como mandantes do crime.

A defesa de M.C.D.C entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando que em 06 de outubro de 2021 foram deferidas em desfavor dele medidas cautelares de interceptação telefônica, busca e apreensão domiciliar e prisão temporária, diante da existência de fundadas suspeitas de que ele seria um dos responsáveis pelo homicídio de Gilberto.

No pedido, a defesa apontam que não ficaram configurados os requisitos autorizadores da prisão temporária; bem como que a decisão que a decretou carece de fundamentação concreta acerca de sua imprescindibilidade para as investigações, que, aliás, transcorreram de forma sigilosa e estão em fase avançada, tanto que todas as testemunhas já foram ouvidas na Delegacia de Polícia e os objetos julgados úteis à elucidação dos fatos foram apreendidos, não havendo, portanto, que se cogitar em qualquer risco de que ele venha, por ventura, a intimidar testemunhas ou destruir provas.

“O paciente tem ocupação lícita como policial militar, residência fixa e tem adotado postura colaborativa com a Justiça, deixando clara sua concordância em abrir mão de seu porte de arma, exercer apenas funções administrativas pelo tempo que for necessário e comparecer às convocações judiciais, circunstâncias, essas, que afastam qualquer suposição a respeito de sua periculosidade, daí por que é suficiente, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares alternativas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal”, diz trecho extraído do pedido.

O relator do HC, desembargador Luiz Ferreira da Silva, apontou que no dia 17 de novembro de 2021 a prisão temporária do policial militar foi prorrogada por mais 30 dias, motivo pelo qual deixou de existir o constrangimento ilegal deduzido na prefacial, não havendo, dessa forma, como deixar de reconhecer a perda do objeto desta ação mandamental. 

“E tais assertivas têm consistência porque, na hipótese em que a restrição ambulatorial for mantida em razão da prorrogação da prisão temporária do acusado ou por substituição por prisão preventiva, por se tratar de novo título, deverá ser impugnada por meio de nova ação constitucional. (...) Diante disso, não resta a menor dúvida que a pretensão deduzida neste mandamus encontra-se exaurida, porquanto, neste momento, como visto acima, o paciente está preso por novo título judicial, situação que atrai a incidência do art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”, diz trecho extraído do voto.

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