Marcos Vergueiro/Secom-MT
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Sindicato alega que MT PREV não tem garantido direitos previdenciários aos servidores que almejam se aposentar
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde de Mato Grosso (SISMA) que tentava alterar regra da concessão de aposentadoria para servidores públicos estaduais junto ao Mato Grosso Previdência (MT PREV). A decisão é dessa quinta-feira (20.01).
O SISMA entrou com Mandado de Segurança com pedido liminar, alegando que MT PREV não tem garantido direitos previdenciários aos servidores que almejam se aposentar, não reconhecendo como efetivos serviço público o tempo prestado aos órgãos da administração indireta, como fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, contrariando a Orientação Normativa n.º 02/09 do Ministério da Previdência Social e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A categoria apontou que princípio da simetria, invocado para aumentar as alíquotas previdenciárias e reduzir os benefícios, deve também ser invocado para aplicar aos servidores públicos a regra prevista no artigo 15, da Lei n.º 8.213/91, acerca da manutenção da qualidade de segurado do servidor público pelo lapso temporal de até 12 meses, quando houver interrupção de seu vínculo profissional, sem contribuição ao regime.
O Sindicato relatou que está evidenciada a ilegalidade da conduta perpetrada pela autoridade coatora, que viola sobretudo a igualdade, ao impor aos servidores o ônus de contribuir para uma seguridade social sem que possam usufruir de sua aposentadoria, havendo clara violação ao direito líquido e certo dos servidores inativos.
Alegou ainda que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, para determinar que MT PREV contabilize como efetivo serviço público para fins de aposentadoria, o tempo laborado pelos servidores da saúde na administração indireta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como considere como sucessão ininterrupta de cargos públicos o interregno de até 12 meses, considerando como data de ingresso no serviço público a do cargo mais remoto, conforme previsto no artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, em razão do princípio da simetria sempre invocado em prejuízo aos cidadãos.
A juíza Celia Regina Vidotti, em sua decisão, afirmou que o SISMA não comprovou a existência de ato concreto do MT PREV que tivesse violado direito líquido e certo, consistente no não reconhecimento de tempo de serviço público e a aplicação de regras de transição para fins de aposentadoria dos servidores públicos estaduais que representa.
Em relação a pretensão de reconhecer, para o regime próprio de previdência, a aplicação de regra específica do regime geral, no tocante ao período de graça, a magistrada apontou que é forçoso reconhecer que inexiste direito líquido e certo à aplicação, no caso concreto, de parecer emitido por conselheiro do TCEMT, em procedimento de consulta.
“Desse modo, sem adentrar no mérito do direito alegado que poderá ser buscado por outro instrumento processual, resta evidente que a pretensão da impetrante é incompatível com a via eleita e, não se tratando de vicio sanável, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 330, incisos II e III c/c art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e denego a segurança, julgando extinto o processo em resolução do mérito”, diz trecho da decisão.
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