A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou revogar a prisão de Demis Marcelo Ferreira Mendes, conhecido como “Fusca”, apontado como um dos líderes do Comando Vermelho. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (30.04). Com isso, ele segue detido na Penitenciária Central do Estado.
Consta dos autos, que ele foi um dos alvos as Operação Red Money, deflagrada pela Polícia Civil em 08 de agosto de 2018, suspeito de integrar a facção criminosa e que movimentou cerca de R$ 52 milhões por meio de taxas do crime que eram cobradas de donos de boca de fumo, membros da organização e comerciantes em Mato Grosso.
A Polícia Civil apontou nas investigações que Demis seria líder da Organização Criminosa. O acusado ingressou com pedido de revogação da prisão, juntamente com os outros acusados Wambasther Olliom Bispo Moreira, Janderson dos Santos Lopes e Ulisses Batista da Silva.
No pedido consta entre as alegações em razão da pandemia da Covid-19 (coronavírus), alegando elevadíssimo risco de contágio entre os recuperandos, bem como da impossibilidade do Sistema de Saúde fornecer cuidados médicos a todos.
Em sua decisão, a juíza Ana Cristina Silva, afirmou que nenhum dos acusados presos se enquadraram no grupo de risco estabelecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS), “ante a pandemia do vírus Covid-19 que assola todo o mundo, ao passo que não observo qualquer motivo para revogar as prisões preventivas, decretadas em face dos acusados”.
Além disso, ela destacou que se os acusados forem colocados em liberdade poderão ameaçar testemunhas e informantes, bem como tentar se desvencilhar da aplicação da lei penal.
“Portanto, vejo que ainda estão presentes as circunstâncias fáticas que justificaram a prisão preventiva dos acusados, diante da gravidade concreta e o modus operandi empregado pela Organização Criminosa, suspeitos de integrarem o grupo ocupando função relevante à facção, não havendo demonstração de alteração fática significativa a ensejar a revogação da prisão preventiva, bem como ante ao eminente perigo que poderá ser gerado com a liberdade dos acusados, nos termos do art. 316 do CPP. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de Revogação das Prisões Preventivas, formulados em favor de DOS ACUSADOS WAMBASTHER OLLIOM BISPO MOREIRA, ULISSES BATISTA DA SILVA e JANDERSON DOS SANTOS LOPES (FLS.3572/3606, 3615/3645 e 3745/3750), bem como MANTENHO as prisões preventivas decretadas EM FACE DOS DEMAIS ACUSADOS, reportando-me aos fundamentos do decisum originário (autos - 534159).
Siga o Instagram do VGN: (CLIQUE AQUI).
Participe do Canal do VGN e fique bem informado: (CLIQUE AQUI).