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VGNJUR Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021, 10:13 - A | A

Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021, 10h:13 - A | A

recurso negado

Juíza mantém condenação de ex-defensor público por fraude em viagens aéreas

Ele foi condenado a devolver R$ 212.379,00 aos cofres públicos

Lucione Nazareth/VGN

Defensoria Pública

André Luiz Prieto 3 mt

 Ele foi condenado a devolver R$ 212.379,00 aos cofres públicos

 

 

A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, negou recurso do ex-defensor geral de Mato Grosso, André Luiz Prieto, que tentava anular decisão que o condenou por ato de improbidade administrativa ligado a fraude em viagens aéreas. A decisão é da última quarta-feira (18.08).

André Luiz Prieto, Emanoel Rosa de Oliveira, Luciomar Araújo Bastos e a empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda, foram condenados por terem causado prejuízo de R$ 212 mil à Defensoria Pública do Estado, relacionado ao pagamento de horas de fretamento aéreo que não foram executados em voos operados para o órgão.

Leia mais - Ex-defensor público é condenado por fraude em viagens aéreas

Na decisão, André Prieto perdeu a função pública e teve seus direitos políticos suspensos pelo período de cinco anos; devolução de R$ 212.379,00 e pagamento de multa civil no valor de R$ 106 mil.

O ex-defensor entrou com Embargos de Declaração alegando obscuridade, contradição na decisão, sem apontar os fundamentos que a motivaram aplicação de multa protelatória.

Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, afirmou que não vislumbro nenhuma omissão, contrariedade, obscuridade, ou erro material que justifique a interposição do recurso.

Ainda segundo ela, o presente recurso de Prieto tem apenas caráter protelatório, pois pretende rediscutir o que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentou.

“Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanados, conheço dos embargos para julgá­los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada. Reconheço o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplico­lhe ao embargante a multa correspondente a 10%, do valor atualizado da causa”, diz trecho da decisão.

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