A juíza Celia Regina Vidotti, Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, negou recurso do ex-secretário estadual de Cultura, Esporte e Lazer, José de Assis Guaresqui, e manteve a condenação imposta a ele por improbidade por irregularidades. A decisão consta no Diário Oficial da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (12.08).
Em maio deste ano, o ex-secretário e João Bosco de Lamônica Junior foram condenados ao ressarcimento, de forma solidária, de R$ 25.450,00 acrescido de juros; suspensão de direitos políticos (período de cinco anos) e de contratar com o Poder Público (período de três anos); pagamento de multa civil por irregularidades em convênio firmado com a Federação Mato-grossense de Desporto Escolar para realização de um campeonato de futebol.
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Porém, a defesa de José de Assis Guaresqui, impetrou com Embargos de Declaração alegando que a sentença é omissa e contraditória, “pois não se mostra adequada à decretação da revelia, uma vez que apresentou manifestação preliminar, além da ação tratar de assunto de direito indisponível, logo, não há que se falar em revelia”.
Ele afirmou que a sentença também é contraditória, “ante a ausência de nexo causal entre o ato praticado pelo embargante e o suposto dano, uma vez que este foi responsabilizado pelo fato de não nomear fiscal do convênio e, mesmo que o tivesse feito, qual garantia teria de que não ocorreria o suposto dano, uma vez que o fiscal do convênio não consegue, de forma preventiva evitar qualquer dano, pois o repasse é feito antes da execução do próprio convênio”.
Além disso, declarou que a fiscalização do convênio era realizada pela Auditoria Geral do Estado e que o mesmo foi devidamente fiscalizado.
Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, para suprir a omissão e contradição, aplicando os efeitos infringentes reconhecendo-se a improcedência da ação, pois não concorreu para o dano ao erário.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina afirmou que sentença proferida não vislumbro nenhuma omissão ou contradição alegada pelo ex-secretário, “mas sim, a intenção de alterar a sentença de modo que lhe favoreça”.
Ainda segundo ela, a alegação de que a sentença estaria em contradição, pois o fiscal de convênio não consegue, de forma preventiva, evitar qualquer dano, “são completamente impertinentes, pois quando da análise dos documentos e das provas produzidas, foi possível constatar que os atos praticados pelo acusado não abrangeram apenas a inobservância de formalidades, sendo constatada também a conduta ilícita”.
“Saliento que os argumentos expostos não se amoldam as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC e, para que consiga reformar a sentença proferida, o embargante deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos. Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada”, diz trecho da decisão.
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