O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou pedido de prisão domiciliar a S.A.R, suspeita de negociar a venda de drogas por meio do Whatsapp. A decisão é dessa segunda-feira (19.12).
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), a mulher integra uma suposta organização criminosa com atuação na cidade de Primavera do Leste (a 240 km de Cuiabá).
O MPE apontou que no curso das investigações, no grupo “Deus acima de tudo”, a denunciada aparece negociando seus produtos, mediante envio de vídeos anunciando que tem disponível para venda maconha, cocaína, lança-perfume, ecstasy e LSD e que aceita PIX, cartão de crédito e faz entrega.
A defesa de S.A.R, entrou com pedido de prisão domiciliar alegando que ela possui quatro miomas uterinos, o que causa sangramentos, fraqueza e cólica.
Além disso, sustentou que a prisão domiciliar seria medida adequada, necessária e proporcional à seriedade do caso, “uma vez que, se concedida, a requerente poderia se deslocar com mais facilidade a fim de realizar as consultas necessárias e ter a possibilidade de ter acesso à saúde de qualidade, bem como garantir os materiais básicos imprescindíveis para sua higiene pessoal”.
O juiz Jean Garcia de Freitas disse em sua decisão que S.A.R fez curetagem e reduziu sangramento vivo em 80%, e que os relatórios médicos indicam que ela tem sido submetida a diversas consultas e tratamentos no sistema prisional, “havendo comprovação do fornecimento de toda medicação prescrita, inclusive já encaminhada para avaliação cirúrgica”.
“Vale destacar que a constrição da liberdade da custodiada, que também registra executivo de pena, não é óbice para viabilizar seu tratamento de saúde, já que o art. 14 da LEP garante a assistência à saúde ao preso, possibilitando ao condenado a permissão de saída do ergástulo, mediante escolta, com a finalidade de suprir sua necessidade terapêutica, no teor do art. 120 da LEP, cujo direito tem sido garantido pela Penitenciária Feminina. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de prisão domiciliar”, sic decisão.
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