O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Várzea Grande, Alexandre Elias Filho negou pedido do Ministério Público do e manteve os efeitos do decreto 29/2020, da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), que flexibilizou as medidas de distanciamento social, permitindo atividades e serviços não essenciais e outras, inclusive shopping center, cinema e academias.
O MPE ingressou com Ação Civil Pública para tentar suspender os efeitos do decreto, sob alegação de que Várzea Grande é um dos municípios cuja Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso classifica a contaminação como comunitária –, levando a um absoluto descontrole da pandemia, ou seja: não se sabe quem contamina quem e quem está contaminado, já que “são casos de transmissão do vírus entre a população onde não se pode determinar a origem do contágio”.
“Assim, invocando o princípio da preponderância dos interesses em conflito, conclui-se que, a pretexto do exercício de sua competência em razão de matéria “dita” de interesse local, o Município editou norma que violou e viola direitos sociais e garantias fundamentais de seus próprios munícipes e de todos os cidadãos da Baixada Cuiabana e do próprio Estado de Mato Grosso” diz o MPE ao pedir medida liminar para suspender o decreto.
No entanto, em decisão proferida nesta quinta (30.04), o magistrado entendeu que, ao contrário do alegado pelo MPE, o decreto encontra-se em perfeita consonância com o Decreto Estadual n.462/2020, como também o Decreto Federal n. 10282/2020, além do recentíssimo Decreto Federal n. 10329/2020, de 28/4/2020, que alterou o anterior com o alargamento do conceito das atividades essenciais.
“Segundo constam das informações prestadas, até a data de hoje nenhuma morte foi registrada no município pela pandemia do Coronavirus e, tampouco, o número de infectados é alarmante. O que se vê realmente nas ruas é o descumprimento por parte da população em geral, das normas de prevenção da doença emanadas pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde e pela própria Secretaria Municipal de Saúde” enfatiza o juiz.
Para o magistrado, “não cabe à Administração Pública, obrigar a pessoa humana a permanecer enclausurado em sua moradia, pela ocorrência de qualquer pandemia, porquanto o caso em que vivemos no Estado em todo o País é de calamidade pública”.
“Somente quando houver o Estado de Defesa em que o Presidente da República decretará o Estado de Sítio, é que durante a sua vigência poderão ser tomadas medidas contra as pessoas, inclusive a obrigação de permanência em localidades determinadas, ex-vi do artigo 139, inciso I, da Constituição Federal. Por enquanto, o Brasil não se encontra em Estado de Sítio a exigir a permanência de pessoas em localidades determinadas. É muito certo que todos os cidadãos, sem exceção, estão preocupados com a pandemia do Coronavirus que se instalou no Brasil. Também é muito certo que as recomendações dos organismos de saúde dependem de cada cidadão em ter a consciência de resguardar a si e ao próximo, para evitar o acometimento da doença e a sua transmissão” destaca.
Por outro lado, ressalta o juiz, “toda e qualquer comprovação técnica sobre capacidade hospitalar, realização de testes, etc., só podem ser realizadas e aferidas pela Anvisa, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na suspensão da segurança n. 5.362 do Estado do Piauí, ao crivo da Lei Federal 13679/2020, impondo restrições severas a circulação de pessoas como também a todo o comércio”.
“No caso, não vejo nenhuma ilegalidade e nenhuma afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública na edição do decreto questionado; pelo contrário, o que se vê do mencionado decreto, é que nele encontram-se devidamente delimitadas as condições de funcionamento restrito das atividades essenciais e comerciais, religiosas, de transporte, etc., em simetria com o Decreto Estadual n. 462/2020, como também com o Decreto Federal n. 10282/2020. Mas não é demais relembrar que é dever de toda Administração Pública proceder à fiscalização do cumprimento dos seus atos normativos, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em outro poder que detém constitucionalmente o dever de expedir e praticar politicas públicas a toda coletividade. Isto posto, por não vislumbrar nenhum ato de ilegalidade ou inconstitucionalidade no decreto ora combatido, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o Município para apresentar a defesa que tiver no prazo legal” diz decisão.
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