O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), Márcio Rogério Martins, negou pedido liminar do Ministério Público do Estado, em Ação Civil Pública, para bloquear os bens do prefeito José Carlos Junqueira, o Zé do Pátio (SD), por suposto superfaturamento na compra de maquinários para o município.
Na ACP, por ato de improbidade, o MPE pedia a indisponibilidade dos bens de Pátio e da empresa que supostamente vendeu o produto superfaturado: a Dymak Máquinas Rodoviárias, bem como de seu sócio proprietário Valmir Gonçalves de Amorim, na ordem de R$ 63.224,63.
De acordo com o MPE, por meio de diligências realizadas pelo CAOP verificou que a empresa Dymak e seu proprietário, Valmir Gonçalves, venderam uma máquina com valor superfaturado ao município, e que o prefeito estaria ciente do preço superfaturado de tal aquisição, já que havia recentemente adquirido outra máquina com características semelhantes em valor bem inferior, mas, ainda assim teria optado por dar prosseguimento a aquisição superfaturada. Segundo argumenta, a máquina custou aos cofres públicos R$ 527 mil, enquanto uma máquina semelhante havia sido adquirida recentemente pelo município pelo valor de R$ 460 mil.
No entanto, em sua decisão, o magistrado destaca que em detida análise, verifica que o pedido de indisponibilidade de bens deve ser indeferido. “ É posicionamento pacífico que, para a decretação da medida de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento de dano não é necessária a demonstração da dilapidação patrimonial iminente ou efetiva, pois o requisito do perigo da demora é implícito no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa, havendo, tão somente, a necessidade de demonstrar o dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente e a presença de forte indícios da pratica de ato de improbidade administrativa” cita trecho da decisão.
Segundo o juiz, embora há um parecer do CAOP afirmando que recentemente o município havia adquirido uma máquina semelhante por preço consideravelmente inferior, isto, por si só não faz presumir a ocorrência de um ato de improbidade administrativa.
“Ao apreciar toda documentação do processo licitatório que se encontra carreado na inicial não pude verificar, em juízo de cognição sumária, qualquer irregularidade que levasse a se vislumbrar a prática de ato ímprobo. Por sinal, o próprio CAOP afirmou em seu laudo que não verificou nenhuma irregularidade com o procedimento licitatório, o qual inclusive atestou que “todos os procedimentos de pesquisas de mercado foram realizados adequadamente durante a fase interna da Licitação”” diz.
O juiz ainda reforça que para se falar em superfaturamento na aquisição de determinada mercadoria é necessário que os produtos comparados sejam idênticos, fazendo o uso da comparação para produtos semelhantes apenas em manifesta impossibilidade de se comparar o preço entre produtos idênticos, o que não é o caso dos autos.
“Apesar das máquinas comparadas pelo Ministério Público possuírem características técnicas de potência semelhantes, tratam-se de máquinas de marcas diferentes, sendo comezinho o poder de determinada marca influenciar no preço do seu produto ou serviço. Além disto, é de se levar em conta que as tecnologias embutidas em cada uma destas máquinas também possuem o poder de elevar seu preço mercadológico, assim como ocorre na simples aquisição de veículos populares, a depender da tecnologia e versão daquele modelo de veículo o adquirente terá que desembolsar quantia consideravelmente superior se comparado a um modelo mais simples daquele mesmo veículo” ressalta.
O magistrado aponta que os apontamentos não foram objeto de apreço pelo laudo técnico carreado pelo Ministério Público, apesar de sua suma importância, de modo que entende “como precário a subsidiar o pleito de indisponibilidade de bens, posto que a diferença de preços apontada podem facilmente serem justificadas pelos apontamentos feitos acima, levando em conta ainda que todo o procedimento licitatório foi conduzido, ao que se observa, dentro dos limites impostos pelos princípios que regem a administração pública”.
“Por fim, o laudo chega a mencionar a comparação do preço pago pela máquina adquirida com o valor de uma outra máquina com características técnicas de potência semelhantes pela tabela de preços do SINAPI, mas, sequer menciona todas as características desta máquina paradigma, sua marca e as tecnologias inclusas no modelo paradigma. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens” trechos extraídos da decisão.
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