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VGNJUR Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022, 10:12 - A | A

Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022, 10h:12 - A | A

"tribunal do crime"

Juiz cita periculosidade de membros de facção e mantém prisões por chacina em Cuiabá

Criminosos mataram três vendedores de tapetes acreditando que eles eram membros de facção rival

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, manteve a prisão de cinco membros de uma facção criminosa acusados de uma chacina que deixou três vendedores de tapetes mortos em outubro de 2019 no bairro Nova Esperança, em Cuiabá. A decisão é dessa quinta-feira (03.02).

Consta dos autos, que no dia 19 de outubro de 2019, sete membros da facção mataram a tiros Liomar Pereira Vidal, Nikolas Rayan dos Santos Vaz e Davi Pereira Jesus Santos, enquanto eles dormiam em uma quitinete.

Segundo as investigações, as vítimas (que eram de São Paulo) e mais sete companheiros estavam em Cuiabá para comercializarem tapetes uma vez que possuíam a atividade de venda desses produtos por todo território nacional, e já haviam passado por Londrina (Paraná) e Campo Grande (Mato Grosso do Sul), quando decidiram fazer o comércio em Mato Grosso.

“Os mercadores conseguiram alojamento na residência em que foram assassinados no Bairro Nova Esperança II, uma vez que, como estavam em dez trabalhadores de São Paulo, despertaram a atenção dos integrantes do CV, que domina aquela região desta urbe (...) que conjecturam que tratavam-se de integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)”, diz trecho da denúncia.

As defesas dos acusados entraram com pedido de revogação das respectivas prisões alegando inépcia da ação sob o argumento de não descrever os fatos de forma individualizada, e que não há provas para a propositura da ação penal.

Em sua decisão, o juiz Flávio Miraglia afirmou que nos autos é possível verificar que os denunciados estão inseridos em crimes que envolvem facção criminosa, pois em tese, as vítimas foram a óbito em razão dos denunciados crerem serem àquelas pertencentes à facção rival.

Segundo ele, um dos denunciados D.A.A possui uma extensa ficha criminal, de modo que responde por crimes de posse de drogas, lesão corporal, crimes de trânsito, receptação, colaboração em crime organização ou associação, tráfico, roubo majorado, ameaça, violência doméstica e quadrilha ou bando.

O acusado P.H.F.D.S também possui antecedentes criminais, os quais envolvem homicídio e posse de drogas, enquanto que J.C.M.F responde a procedimentos criminais por sequestro e cárcere privado, furto, furto qualificado e tráfico.

“Portanto, todos os denunciados acima relatados possuem na atividade criminosa certa habitualidade, bem como os fatos descritos à exordial relatam fatos que envolvem facção criminosa e, como se sabe, tais facções são responsáveis por diversos crimes, bem como seus faccionados não medem esforços para o cumprimento das ordens de emanadas. O perigo gerado pela soltura de facionados gera aos locais e as testemunhas a sensação de insegurança, fator que impossibilita o bom andamento processual”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo o magistrado, em razão do sensível grau de periculosidade e o receio que a soltura dos denunciados oferece ao meio social, vez que inseridos no âmbito da organização criminosa, é motivo suficiente para denegar o pedido de liberdade.

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