O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, acolheu a pretensão punitiva estatal e pronunciou o jovem J.D.C.M.S., acusado de atropelar e matar um manobrista na frente da boate Valley, em Cuiabá. Com a pronúncia aceita pelo magistrado, o suspeito será julgado por júri popular, com data a ser definida.
O jovem foi denunciado pelo Ministério Público do Estado pela prática do crime de homicídio por motivo fútil, com emprego de meio que possa resultar perigo comum; e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido - previsto nos artigos 121, §2°, II, III e IV por duas vezes, um na forma consumada e outro na forma tentada, e por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência – previstos nos termos do artigo 14, II c/c art. 69, caput, todos do Código Penal, c/c art. 306 da Lei n° 9.503/97. Ele pode pegar mais de 30 anos de prisão.
Os crimes ocorreram em agosto de 2017, quando ele atropelou e matou o manobrista José Antônio da Silva Alves dos Santos, 23 anos e tentou matar o policial Guilherme Rodrigues Ávila, após uma discussão em frente a boate.
“Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: PRONUNCIAR, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, o acusado: JULIANO DA COSTA MARQUES SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas condutas delitivas previstas nos arts. 121, §2°, II, III e IV em relação a vítima José Antônio da Silva Alves dos Santos, 121, §2° II, III e IV, na forma do art. 14, II do Código Penal em relação a vítima Guilherme Rodrigues Ávila, e 306 da Lei n° 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal, a fim de que seja oportunamente submetido ao julgamento do Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, em decorrência da acusação” cita trecho da decisão.
Contudo, o magistrado permitiu que ele aguarde o julgamento em liberdade. “Em cumprimento ao que determina o art. 413, §3°[1], do Código de Processo Penal, no que se refere à necessidade de prisão do acusado neste momento processual, nos termos do art. 316 do CPP[2] verifico a ausência dos requisitos para sua segregação, podendo o acusado ser processado nas próximas fases deste procedimento em liberdade. Intime-se pessoalmente o réu, seu defensor e dê ciência ao Ministério Público desta decisão, nos termos do art. 420, I[3] do Código de Processo Penal”.
O CRIME
Consta da denúncia que “na madrugada do dia 07 de agosto de 2017, por volta das 04h20min, a vítima Guilherme Rodrigues Ávila estava saindo da casa noturna conhecida por “Valley”, localizada na avenida Isaac Póvoas, Bairro Goiabeiras, em Cuiabá, quando avistou um grupo de pessoas arremessando garrafas de cervejas na rua e, por ser policial, advertiu-os para que parassem, pois poderiam atingir e machucar as pessoas que ali transitavam, bem como danificar veículos. Contudo, não gostando da repreensão dada por Guilherme, o denunciado JDCMS, em visível estado de embriaguez, foi até o seu veículo que estava estacionado nas proximidades, um Ford New Fiesta, entrou, funcionou o automóvel e ficou acelerando na direção em que a vítima Guilherme estava, com a nítida intenção de amedrontá-la.
Nesse momento, segundo os autos, Hilan Andrade de Souza, colega da vítima Guilherme pediu para que o manobrista José Antônio da Silva Alves dos Santos retirasse seu veículo Honda Civic, do estacionamento, sendo que ficou na calçada aguardando juntamente com a vítima Guilherme e uma amiga de nome Laura. Quando o veículo chegou, Laura adentrou pelo lado do passageiro e a vítima Guillherme foi se aproximando do veículo pela lateral traseira para conversar com Laura pela janela do motorista. Nesse momento, o denunciado Juliano, vendo que Guilherme estava se deslocando para a rua e próximo dele estava o manobrista José Antônio, com a manifesta intenção de atingi-los, assumindo o risco do resultado morte de ambos, acelerou o seu veículo e arrancou em altíssima velocidade em direção à vítima Guilherme Rodrigues Ávila, atingindo a sua perna esquerda, e atingindo também, violentamente, a vítima José Antônio da Silva Alves dos Santos, manobrista que estava entregando o veículo Honda Civic ao proprietário, inclusive arremessando José Antônio para o alto.
Com o impacto forte, as vítimas sofreram lesões graves, sendo que José Antônio da Silva Alves dos Santos apresentou fratura comunitiva da calota craniana, com múltiplos fragmentos em região parietal direita e exposição da massa cerebral, que lhe causaram a morte instantânea por traumatismo crânio-encefálico, conforme laudo pericial que segue em anexo, e a vítima Guilherme Rodrigues Ávila sofreu escoriações pelo corpo e fratura no tornozelo esquerdos, lesões estas que serão demonstradas pelo exame complementar que será acostado posteriormente.
Segundo o MPE, os crimes foram cometidos por motivo fútil, sem existir qualquer motivação relevante para a prática, após uma discussão banal entre o denunciado e a vítima Guilherme Rodrigues Ávila.
Para o MPE, o crime foi cometido, também, resultando perigo comum, pois o denunciado dirigia o veículo em área urbana e em frente a casa noturna em um horário de grande movimentação, em altíssima velocidade e muito acima do limite permitido para aquela via, colocando e assumindo o risco de produzir o resultado morte não apenas das vítimas José Antônio da Silva Alves dos Santos e Guilherme Rodrigues Ávila, como também de outras pessoas que ali estavam passando.
“O crime foi praticado por meio que impossibilitou a defesa das vítimas, pois José Antônio e Guilherme foram atingidos pelas costas e de surpresa, não esperando aquele ataque, não podendo esboçar qualquer gesto de defesa. Além do mais, foi constatado que o denunciado dirigia o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do seu visível estado de embriaguez, sendo constatado pelo teste de alcoolemia, aferindo-se do teste o resultado de 0.71 mg/l de ar alveolar, conforme extrato que será acostado com melhor nitide””.
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