O juiz Marcos Faleiros da Silva, 11ª Vara Criminal de Cuiabá Especializada da Justiça Militar, condenou o ex-cabo da Polícia Militar J.R.P a 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, por auxiliar e dar cobertura para quadrilha roubar banco na cidade de Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 29.
O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou o ex-cabo narrando que 24 de julho de 2009, por volta das 01h30min, em uma agência do Banco do Brasil, localizada no Centro da cidade de Chapada dos Guimarães, o denunciado e outras quatro pessoas tentaram furtar o local.
Após informações repassadas pelo Serviço de Inteligência da PM, uma equipe do BOPE efetuarem abordagem no veículo no qual os suspeitos se encontravam, e foram alvejados com disparos de arma de fogo, sendo de imediato revidado. Na ocasião, os cinco suspeitos foram presos, dois deles vieram a óbito após serem encaminhados ao Hospital de Chapada dos Guimarães para atendimento médico.
Consta os autos, informações repassadas pelo Serviço de Inteligência da PM foi determinado a retenção de todos os militares e viaturas no pátio da 1º Companhia Independente de Polícia Militar de Chapada dos Guimarães, e ainda, pelo recolhimento dos aparelhos celulares dos militares a fim de que fosse apurado quanto a participação dos mesmos na tentativa de furto. Na ação foi dado voz de prisão ao ex-cabo PM J.R.P após ter sido constatado o envolvimento dele junto a quadrilha.
Ainda segundo a ação, no celular do denunciado constava número telefônico que condizia com um dos aparelhos celulares apreendidos junto a quadrilha, com o qual o denunciado havia mantido contato horas antes do fato, além dos trabalhos realizados pelo Serviço de Inteligência, no qual o nome do militar foi mencionado.
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O Ministério Público, em alegações finais, pugnou condenação do ex-policial militar por furto duplamente qualificado na forma do artigo 30, inciso II (tentativa), todos do Código Penal Militar.
Em sede de alegações finais, a defesa do ex-militar disse que ele teria sido “torturado para confessar algo que não foi comprovado e que não cometeu”, bem como o fato de que teve seus pertences apreendidos sem que lhe fosse dado o direito de ser acompanhado por advogado, razão pela qual seria o processo eivado de vícios de formalidade, pedindo assim absolvição.
Ao analisar a ação, o juiz Marcos Faleiros, afirmou que é descabida a alegação de que ex-policial foi torturado para confessar o crime. “Frise-se que o réu foi ouvido em diversas oportunidades, tanto em sede de inquérito policial, como durante a instrução processual, e, jamais queixou-se de qualquer conduta arbitrária ou abusiva por parte de seus superiores”, diz decisão.
Sobre alegação do cerceamento de defesa ocasião em que o comandante determinou a retenção dos militares em serviço no quartel, das guarnições e aparelhos celulares, o magistrado negou citando que o Código de Processo Penal Militar autoriza que o comandante tome tais providências, inclusive em caráter antecedente ao inquérito, assim que tome conhecimento da prática da infração, razão pela qual cai por terra a tese defensiva.
Ele afirmou que as provas constantes dos autos e dos depoimentos das testemunhas, ano qual narra que no dia da tentativa de assalto o ex-militar atendeu a ocorrência com uma viatura Blazer e por volta das 22h00min o alarme do banco foi acionado, e a guarnição do réu deslocou até o local para verificar o que estaria acontecendo, sendo informado que não havia nada de anormal na agência.
Ainda segundo Faleiros, nos autos consta interceptações telefônicas em membros da quadrilha apontam o envolvimento do ex-cabo PM J.R.P quais sejam, “sargento da blazer”, “tenente” e “cabo”. “Ademais, extrai-se ainda do celular apreendido pertencente ao CB PM P, conversas entre Frank e o réu, onde tratam de como seria realizada a entrega dos materiais utilizados para o furto, que teria o réu buscado em Cuiabá no dia dos fatos, o que demonstra que o réu, além de dar cobertura para a quadrilha, forneceu informações privilegiadas, prestou auxílio aos membros da quadrilha e participou ativa e efetivamente dos preparativos para consumação do delito”, diz outro trecho da decisão.
Ao final, o ex-militar foi condenado a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, pena que deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
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