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VGNJUR Domingo, 09 de Janeiro de 2022, 09:00 - A | A

Domingo, 09 de Janeiro de 2022, 09h:00 - A | A

Operação Zircônia

Empresários pedem para Justiça Federal julgar ação sobre falsificação de diplomas; bens seguem bloqueados

Justiça autorizou bloqueio de até R$ 910 mil, mas encontrou apenas "quantia ínfima" na conta da instituição

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

VGN_diploma falso

 

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido dos empresários Maria Madalena Carniello, Victor Hugo Carniello Delgado, que tentavam transferir para a Justiça Federal a competência de julgar uma ação penal que apura suposto esquema de falsificação de diplomas e certificados em Mato Grosso. A decisão é oriunda da Operação Zircônia, e foi disponibilizada neste sábado (08.01).

A decisão ainda manteve uso de tornozeleira e bloqueio de contas dos empresários e do técnico de informática Gilberto Louzada de Matos; de Nagila Caroline Teixeira de Araújo e Marcos Diego de Almeida Gonçalves, todos denunciados por suposto envolvimento no esquema.

As defesas dos acusados entraram com pedido de Habeas Corpus no TJMT contra a decisão da juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, que manteve as medidas cautelares impostas em desfavor deles no curso da “Operação Zircônia”, sendo elas: monitoração eletrônica, proibição de manter contato com os demais investigados e proibição de ausentar-se da Comarca sem a devida autorização do juízo; mantendo ainda a suspensão das atividades econômicas, o bloqueio das contas e o sequestro de bens das instituições de ensino MC Educacional, Polieduca Brasil e Faculdade Poliensino.

Segundo as defesas, após o transcurso de alguns meses, o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO) formulou nova representação, pugnando pela decretação da prisão preventiva dos sócios proprietários das empresas investigadas, diante da existência de fortes indícios de que teriam descumprido as providências cautelares anteriormente impostas, notadamente aquela pertinente à suspensão das atividades econômicas; pleito que restou acolhido pela magistrada de piso.

No HC, alegam que a juíza indeferiu os demais pedidos de afastamento da monitoração eletrônica, desbloqueio de contas, retomada das atividades econômicas e restituição dos bens das instituições de ensino MC Educacional, Polieduca Brasil e Faculdade Poliensino – a qual supostamente teria autorização do MEC para operar suas atividades educacionais; o que, segundo o impetrante, além de atrair a competência da Justiça Federal, torna nulo todo o procedimento criminal. 

“O causídico vindica a cassação das decisões proferidas pela magistrada a quo, sob o argumento de que o juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá é absolutamente incompetente para processar e julgar a ação penal ajuizada em 1º grau, na medida em que, considerando que referidos pronunciamentos judiciais interferem diretamente no exercício da atividade comercial de instituições de ensino superior devidamente regulamentadas pelo Ministério da Educação, compete à Justiça Federal o processamento do feito”, diz trecho do pedido.

Além disso, requereu a revogação de as medidas cautelares diversas da prisão, bem como a decisão que determinou a suspensão das atividades econômicas, o bloqueio das contas e o sequestro de bens das empresas investigadas, em especial, a Faculdade Poliensino.

O relator do HC, desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou que inexiste nos autos comprovação de que o pedido para julgar a ação penal na Justiça Federal foi previamente submetida à apreciação do Juízo Singular, e que desta forma não cabe ao TJMT análise direta de tais alegações.

“Porquanto além de implicar em indevida supressão de instância, sua apreciação demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório atinente ao feito correlato, o que não se admite em sede de habeas corpus. Desta feita, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada por este eg. Sodalício e restando evidente a inexistência de manifestação do juízo a quo acerca da matéria arguida na presente impetração, inadmissível o prosseguimento do writ, sendo de rigor sua extinção, em consonância com o sinalizado pela i. Procuradoria-Geral de Justiça em seu judicioso parecer”, diz voto.

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