A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso da Agropecuária Barra do Garças S/A e manteve a sentença que a condenou por ato de improbidade administrativa a restituir solidariamente aos cofres públicos valor de R$ 5.678.680,00 milhões por fraude em licitação. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que o Juízo da 4º Vara da Comarca de Tangará da Serra condenou a empresa e o ex-prefeito Júlio César Davoli Lacerda, por ato de improbidade administrativa ao ressarcimento integral do dano ao patrimônio público no valor de R$ 5.678.680,00 de forma solidária, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, pagamento de multa civil; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos (Júlio); proibição (agropecuária) de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos.
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No TJ/MT, a Agropecuária Barra do Garças arguiu ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição da pretensão sancionatória, sob o argumento de que entre a suposta prática do ato ímprobo (28/04/2006) e o ajuizamento da presente ação (30/07/2013), transcorreram-se mais de cinco anos, estando, pois, a pretensão resistida prescrita, e cujo pronunciamento em nada depende do termo do mandato eletivo por parte do corréu igualmente demandado; a inépcia da inicial, por não atendimento do binômio utilidade/necessidade, refletida tanto na falta de interesse processual do MPE como na ausência absoluta de qualquer possibilidade jurídica do pedido.
A empresa defende que a sentença não merece subsistir, na medida em que “carece da comprovação do elemento anímico, não se justificando, para esta finalidade, a mera alteração do objeto social anterior à realização do procedimento licitatório ou mesmo dos elementos constantes do relatório de auditoria elaborado por servidores do TCE, porquanto as supostas irregularidades ali constatadas, especialmente a realização do certame pelo preço global, além de não influenciar em eventual falta de competitividade ainda foram rechaçadas por ocasião do julgamento pelo colegiado, tanto que foram aprovadas as Contas Anuais do município de Tangará da Serra do respectivo exercício, requerendo assim a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da ação.
A relatora do recurso, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, votou por dar provimento ao recurso afirmando que não há como ser reconhecida a prática de ato de impropriedade administrativa imputado aos requeridos, seja pela inexistência de dano, seja pela ausência de comprovação do dolo na conduta dos agentes.
“Não há como se negar a aplicação da extensão subjetiva dos efeitos do recurso manejado pela demandada Agropecuária Barra do Garças S/A ao requerido Júlio César Davoli Ladeia, ainda que este não tenha recorrido da sentença, por ser a consequência lógica do reconhecimento de inexistência de qualquer ato de improbidade administrativa”, diz trecho do voto.
Porém, o desembargador Luiz Carlos da Costa, apresentou voto afirmando que desde o primeiro momento a Agropecuária, participou de licitação, sem a habilitação necessária, da qual se sagrou vencedora, e anulada, aproveitou o intervalo da primeira para a segunda, para alterar o Estatuto Social, “com a finalidade explícita de se adequar ao Edital de Licitação, ainda, recebeu o valor concernente a duas parcelas antes de proceder à entrega dos bens licitados”.
“Salvo o sempre devido respeito, entendo que a sentença está longe de ensejar modificação, visto que os seus fundamentos mantiveram-se sólidos, pelo que voto no sentido de negar provimento ao recurso”, diz trecho do voto, que foi declarado vencedor.
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