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VGNJUR Terça-feira, 20 de Outubro de 2020, 18:11 - A | A

Terça-feira, 20 de Outubro de 2020, 18h:11 - A | A

Desvios na Seduc/MT

Desembargadora mantém ação da Rêmora contra Maluf na Sétima Vara; mérito será decidido pelo Pleno

Rojane Marta/VG Notícias

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Póvoas, em decisão proferida nessa segunda (19.10), manteve a tramitação da ação penal contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, ex-deputado Guilherme Maluf, por suposta organização criminosa, corrupção passiva e embaraçamento de investigação, na Sétima Vara Criminal.

Maluf e Milton Flávio de Brito Arruda, servidor que trabalhava com o então deputado à época da denúncia, foram acionados pelo Ministério Público Estadual (MPE), por suposta participação no esquema de desvios de verbas na Secretaria Estadual de Educação (Seduc), entre os anos de 2015 e 2016, que culminou com a deflagração da Operação Rêmora.

A denúncia contra Maluf foi aceita pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, em 14 de fevereiro de 2019. Diante disso, ele virou réu em processo penal por 23 fatos delitivos relacionados à organização criminosa e corrupção passiva, previstos na Lei n.º 12.850/2013 e no artigo 317 do Código Penal, além de ser acusado também de praticar o embaraçamento da investigação. O Pleno determinou ainda que a denúncia fosse encaminhada para Sétima Vara Criminal, já que o suposto crime teria ocorrido quando Maluf era deputado e não conselheiro.

O Pleno justificou que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que só lhe compete julgar originariamente as autoridades elencadas no artigo 105, da CF nas hipóteses de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. “Nesse norte, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os delitos supostamente cometidos quando o denunciado, hoje conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ainda exercia mandato de deputado Estadual. A restrição ao foro por prerrogativa de função é aplicável indistintamente a todo e qualquer agente público detentor dessa garantia. Assim, se o feito está na fase inicial e não há liame entre os crimes descritos na denúncia e o cargo atualmente ocupado pelo denunciado e muito menos com as funções daí derivadas, impõe-se a manutenção da ordem de remessa dos autos ao Juízo de primeira instância” diz decisão questionada por Maluf.

Diante disso, em recurso especial apresentado no TJMT, Maluf requereu pedido de atribuição do efeito suspensivo, sob alegação de que o acórdão negou vigência aos artigos 69, VII e 84, ambos do Código de Processo Penal, já que o Superior Tribunal de Justiça é o competente para analisar a questão dos autos em virtude da prerrogativa de foro, ressaltando que era deputado estadual no momento do recebimento da denúncia e se tornou conselheiro do Tribunal de Contas a partir de 01 de março de 2019.

Ele afirmou no recurso que “cessada a competência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a Corte Estadual não poderia imiscuir na análise de questão subjetiva e controversa relativa à interpretação dos limites da competência de um órgão jurisdicional imediatamente superior” e sustentou que “o juiz hierarquicamente inferior não pode dispor da competência que não é sua. “Logo, se o Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar conselheiro de Tribunal de Contas, não lhe é permitido, avançando sobre a competência que não detém, dizer se neste ou naquele caso concreto não se aplicará a prerrogativa de foro prevista expressamente na Constituição Federal” cita trecho do recurso.

Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso diante da probabilidade de seu provimento e do risco, com a descida dos autos ao Juízo da Sétima Vara Criminal, de condenação à pena de prisão, imposição de prisão preventiva ou outras providências, tal como o afastamento cautelar do cargo público.

Porém, em sua decisão, a desembargadora destaca que não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas no recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.

A desembargadora citou que ao apontar violação aos artigos 69, VII e 84, ambos do Código de Processo Penal, Maluf defendeu que “cessada a competência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a Corte Estadual não poderia imiscuir na análise de questão subjetiva e controversa relativa à interpretação dos limites da competência de um órgão jurisdicional imediatamente superior”, sob pena de usurpação de atribuições.

Maria Helena Povoas deu seguimento ao recurso para que ele seja analisado pelo Pleno do TJMT. “Diante do quadro apresentado, observa-se que houve o devido prequestionamento da questão acima mencionada, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. Além do mais, a matéria não se reporta ao conjunto fático-probatório dos autos (não aplicação da Súmula 7 do STJ), e nem mesmo incide no caso concreto outra súmula impeditiva, circunstâncias que viabilizam o prosseguimento do recurso. Dessa forma, presentes todas as condições processuais necessárias, dou seguimento ao recurso pela aduzida afronta legal” decide.

No entanto, negou efeito suspensivo na ação, por entender que não haverá prejuízos insanáveis ao Maluf. “Por derradeiro, quanto ao pedido de reconsideração, anoto que, a despeito do juízo positivo de admissibilidade recursal, não se verifica a existência risco de dano grave de difícil ou impossível, seja porque, como já salientado anteriormente, os atos poderão ser anulados posteriormente em caso de provimento do Recurso Especial, o que afasta qualquer prejuízo ao postulante, seja porque a possibilidade de aplicação de pena e restrições de ordem cautelar, inerentes e toda e qualquer ação penal, não tem o condão de ensejar o deferimento da excepcional suspensividade” diz decisão.

 

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