O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Luiz Ferreira da Silva, negou pedido para suspender a vigência da Lei 11087/2020, que criou verbas indenizatórias para membros do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), e para membros do Poder Executivo. A decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, proposta pelo Diretório Estadual do Partido Social Liberal – PSL, representado por seu presidente Aécio Guerino de Souza Rodrigues e por seu tesoureiro, deputado estadual Ulysses Lacerda Moraes.
A Lei questionada cria uma verba indenizatória de R$ 35 mil aos membros e conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como, por meio do artigo 2º, estipula pagamento de VI no valor correspondente ao subsídio de DGA-2 – R$ 9.375,00 -, em favor dos secretários Estaduais, procurador-geral do Estado e presidentes de Autarquias e Fundações e no valor correspondente ao subsídio de DGA-3 – R$ 5.625,00 -, aos secretários-adjuntos, quando em efetivo exercício das atividades do cargo, de forma compensatória ao não reembolso de diárias referentes a viagens dentro do Estado, sem que para isso precisem comprovar os gastos.
O PSL sustenta que o dispositivo legal padece de vício de iniciativa em razão de a matéria ser reservada ao Poder Executivo, uma vez que dispõe sobre remuneração de servidores, criando custos para a Administração Pública, desrespeitando a independência e harmonia que deve existir entre os poderes, motivo pelo qual não pode ser convalidado.
De acordo com o PSL, a “emenda parlamentar aditiva, portanto, ao inovar concedendo benefícios (verba indenizatória) a servidores públicos do poder executivo estadual, extrapola o poder do Parlamento, uma vez que, no caso, a emenda se equivale à iniciativa, esta privativa do Chefe do Poder Executivo”.
Ainda, que houve descumprimento do requisito da pertinência temática e violação da premissa de aumento de despesa, consagrada no artigo 40, I e II, da Constituição estadual.
Assevera, ademais, que a inclusão da emenda regimental pelas lideranças partidárias, que redundou no artigo 2° da Lei n. 11.087, de 5 de março de 2020, “encontra barreira na jurisprudência da Corte Constitucional, que rechaça o desvirtuamento de projetos de lei de iniciativa privativa, por meio de emenda parlamentar, o que tem se intitulado “contrabando legislativo”.
Enfatiza, por último, que “as alterações promovidas por meio da emenda parlamentar ao PL nº 15/2020, pela forma como se dera a sua dinâmica de tramitação, menos de 24 horas, que culminaram na inclusão do artigo 2º na redação final da Lei nº 11.087/2020, além de totalmente inoportunas, constituem inovação por parte da Assembleia Legislativa, tratando de matéria totalmente estranha àquelas originalmente encaminhadas pela Corte de Contas mato-grossense e que deveria ter sido proposta pelo Governo do Estado, vez que se trata de criação de verba indenizatória para cargos do Poder Executivo Estadual”.
Diante disso, postula a concessão de medida cautelar para suspender a vigência do ato legislativo apontado como inconstitucional e, no mérito, a declaração da sua inconstitucionalidade.
No entanto, o desembargador destaca que “em que pesem as assertórias deduzidas pela sigla, não se vislumbra, nesta oportunidade, excepcional urgência para justificar a submissão do exame do pleito liminar ao Plenário do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, cuja próxima sessão terá lugar somente no dia 14 de maio de 2020, sem ouvir o requerido”.
Com isso, o desembargador determinou a intimação do Tribunal de Contas de Mato Grosso e da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, para que se manifestem, querendo, sobre o pedido de urgência no prazo de cinco dias úteis.
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