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VGNJUR Quinta-feira, 05 de Março de 2020, 14:50 - A | A

Quinta-feira, 05 de Março de 2020, 14h:50 - A | A

operação "Cleanup"

Desembargador mantém preso ex-servidor da Câmara de VG

Rojane Marta/VG Notícias

O desembargador Gilberto Giraldelli, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu liminar e manteve preso o ex-servidor da Câmara Vereadores de Várzea Grande, Enivaldo Barbosa da Silva, preso durante a operação 'Cleanup' realizada pela Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes (DRE), da Polícia Civil em 19 de dezembro.

Lotado no gabinete do vereador Ícaro Reveles, no cargo de assessor desde fevereiro de 2017, Enivaldo foi exonerado do Legislativo em 23 de dezembro, quatro dias após sua prisão.

De acordo consta dos autos, ele é acusado de envolvimento com um grupo de traficantes em Várzea Grande, o qual seria responsável por 90% do tráfico de droga no município.

A defesa do ex-servidor alega nos autos que o vasto material colhido ao longo das investigações no bojo da Operação Clean Up, bem como na busca e apreensão realizada na residência de Enivaldo, não foram identificados indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas capazes de indicar seu envolvimento com o comércio malsão, tampouco vinculá-lo à suposta organização criminosa; acrescentando, em abono, que ao decretar a prisão preventiva dos suspeitos, o magistrado de primeiro grau não descreveu as condutas, sequer individualizou os delitos supostamente praticados por cada indivíduo, de maneira que imputar ao paciente crimes tão graves como o narcotráfico e o pertencimento à organização criminosa, sem um lastro probatório concreto, fere de morte o princípio da presunção de inocência.

A defesa pediu a extensão ao ex-servidor dos efeitos do acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do TJ/MT nos autos do Habeas, em que concedida a ordem ao co-investigado Lauro Silva Gomes, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere.

“Diante de tudo o que expõe, requer a concessão in limine da ordem em prol do paciente, a fim de conceder-lhe a “liberdade provisória sem fiança”, restabelecendo-lhe o jus ambulandi, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, reclama a extensão dos benefícios concedidos ao co-investigado Lauro Silva Gomes” requereu a defesa.

No entanto, o desembargador não constatou, neste primeiro momento, “patente ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a ensejar a concessão liminar”.

“Porquanto, é cediço que para a decretação da prisão preventiva bastam indícios de autoria, reservando-se a certeza desta à eventual condenação, de modo que a Lei se contenta com elementos probatórios ainda que não concludentes ou unívocos, mesmo porque, não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, pois essa atividade exige dilação probatória, de todo incompatível com a estreita via eleita” destacou.

O desembargador ressalta: “a prisão processual é imprescindível para salvaguarda da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes perpetrados pelos investigados e em razão da aparente periculosidade social que possuem, visto que, ao que tudo indica, os suspeitos integram facções criminosas atuantes no Estado de Mato Grosso, o que também justificaria a prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva”.

“E conquanto as decisões que justificam a manutenção da segregação cautelar do paciente não sejam modelares, numa análise superficial dos autos, própria das apreciações in limine, não há como concluir de súbito que sejam teratológicas, totalmente desprovidas de fundamentação ou mal motivadas, uma vez que, aparentemente, evidenciam o preenchimento dos requisitos e pressupostos legais da prisão preventiva, insculpidos nos artigos 312 e 313 do CPP. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida, que, aliás, confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento oportuno, pelo juiz natural da causa, que é a Terceira Câmara Criminal deste e. Sodalício. Diante deste cenário, estou convencido de que a antecipação dos efeitos da tutela configura medida desaconselhada, fazendo-se prudentes, antes, as informações da autoridade tida por coatora e a coleta de parecer junto à cúpula ministerial para que, posteriormente, o habeas corpus possa ser submetido a julgamento pelo órgão fracionário competente, em homenagem ao princípio da colegialidade. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol do paciente ENIVALDO BARBOSA DA SILVA” diz decisão proferida no final da tarde dessa quarta (04.03).

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