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VGNJUR Segunda-feira, 31 de Maio de 2021, 10:16 - A | A

Segunda-feira, 31 de Maio de 2021, 10h:16 - A | A

CORRUPÇÃO EM MATO GROSSO

Decisão do STJ garante aposentadoria de R$ 35 mil a desembargador de MT acusado de vender sentença

Os ministros asseguraram ainda, o direito de Stábile receber seus proventos de aposentadoria compulsória

Rojane Marta/VGN

Lenine Martins/ Secom-MT

Evandro Stabile-imagem

R$ 35 mil, é o valor que Evandro Stábile recebe pela aposentadoria compulsória

 

A unanimidade, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anularam o ato do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que cassou a aposentadoria compulsória do desembargador Evandro Stábile, acusado de vender sentença no Estado. Os ministros asseguraram ainda, o direito de Stábile receber seus proventos de aposentadoria compulsória, na ordem de mais de R$ 35 mil mensais, com os efeitos financeiros a partir da impetração do recurso, ou seja, fevereiro de 2021.

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reformar o acórdão recorrido a fim de conceder a segurança, de modo a anular o ato administrativo que importou na cassação de aposentadoria compulsória do impetrante/recorrente, assegurando-lhe, assim, o direito à percepção de seus proventos de aposentadoria compulsória, e julgar prejudicado o agravo interno de fls. 279/285, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator” diz acordão do julgamento realizado em 25 de maio de 2021.

A decisão atende recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Evandro, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que em 31 de amrço de 2020 determinou a sua exclusão da folha de pagamento do Tribunal e, via de consequência, a suspensão de seus proventos decorrentes de anterior penalidade de aposentadoria compulsória, tudo em cumprimento à decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal, que o condenou às penas de seis anos de reclusão e de 100 dias-multa, além de lhe ter imposto, como efeito da condenação, a perda do cargo de desembargador, pelo cometimento do crime de corrupção passiva.

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Em seu recurso, Stábile sustenta que "a sentença penal condenatória não determina a perda da aposentadoria, tão somente a perda do cargo, não do vínculo previdenciário", de modo que "a cassação de aposentadoria, ocorrida no curso da ação, como é o caso, só se dará quando a penalidade administrativa é a de demissão, conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais".

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto, o qual foi acompanhado pelos demais ministros da Corte, que há varias jurisprudências do STJ no sentido de afastar a possibilidade de se emprestar interpretação extensiva ou ampliativa para o fim de se atingir o agente público já aposentado.

“No caso concreto, o deslinde da controvérsia recursal deverá responder à seguinte indagação: o efeito da condenação criminal previsto no art. 92, I, do CP, consubstanciado na perda do cargo, pode acarretar a cassação de aposentadoria compulsória imposta ao condenado no âmbito de um PAD? Noutros termos, não se achando mais o condenado penal no exercício da atividade do cargo, a perda deste último, como efeito da condenação criminal, pode, ao tempo de sua efetivação e em modo substitutivo, implicar a cassação da aposentadoria compulsória que, na via disciplinar administrativa, havia a ele sido antes aplicada? Debruçando-se sobre tal questão, esta Corte Superior, em mais de uma oportunidade, manifestou-se no sentido de afastar a possibilidade de se emprestar interpretação extensiva ou ampliativa ao art. 92, I, do CP, para o fim de se atingir o agente público já aposentado, cujo propósito, sem dúvida, ensejaria hipótese de analogia in malam partem, não admitida na seara do Direito Penal” diz trecho do voto.

Contudo, o relator ressalta que eventual discussão acerca da legalidade, ou não, do ato que importou na pretérita aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao Stábile traduz-se em matéria que extrapola os limites do subjacente mandamus, motivo pelo qual deve ser deduzida em ação própria.

“Por fim, os efeitos financeiros decorrentes da concessão da presente ordem devem retroagir apenas à data da impetração. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso em mandado de segurança e lhe dou provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reformaro acórdão recorrido a fim de conceder a segurança, de modo a anular o ato administrativo que importou na cassação de aposentadoria compulsória do impetrante/recorrente, assegurando-lhe, assim, o direito à percepção de seus proventos de aposentadoria compulsória. Os efeitos financeiros deste mandamus contarão a partir da impetração. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009. Resta, por fim, prejudicado o agravo interno de fls. 279/285. É como voto” diz voto.

 

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