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VGNJUR Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020, 16:10 - A | A

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DECISÃO

Chamado de “grileiro”, conselheiro afastado recorre para receber indenização de 150 mil; TJ/MT nega

Rojane Marta/VG Notícias

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em sessão do dia 22 de janeiro, por unanimidade, manteve sentença e negou recurso ao conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, que pretendia receber R$ 150 mil de indenização por danos morais da afiliada da Rede Globo em Mato Grosso, TV Centro América.

Na ação movida contra a emissora, Antônio Joaquim afirma que a emissora televisiva transmitiu reportagens que acusavam ele, então conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, de ameaçar e invadir terras pertencentes a Alonso Alves Filho, realizar captação irregular de água em uma cachoeira e atuar como um “grileiro”, sugerindo envolvimento em conflitos agrários na região de Nossa Senhora do Livramento.

Ele ainda afirmou que o conteúdo das matérias jornalística é composto por inverdades ofensivas que, além de evidenciarem uma imissão indevida em sua intimidade, reforçam o intuito de “devastar a sua história política e a sua imagem de homem público sério, honesto e probo”, com a imputação de calúnias e difamações, causando prejuízo moral indenizável.

No entanto, teve seu pedido de indenização negado em julho de 2019, porque, sob a ótica do juiz de primeira instância, não restou comprovada qualquer imputação indevida, por parte da emissora de televisão, de fato criminoso ou desabonador da honra do autor.

Insatisfeito, o conselheiro afastado interpôs recurso de apelação, buscando o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução dos honorários de sucumbência.

Porém, não obteve êxito. Segundo consta do voto da relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, acompanhado pelos demais membros da Câmara julgadora, as matérias veiculadas pela emissora não assumiram contornos difamatórios e em nada exorbitaram os limites da liberdade jornalística assegurada pela Constituição da República.

“Compulsando os autos, observa-se que a emissora se limitou a apurar fatos de inegável interesse coletivo, na medida em que se tratava de uma denúncia formulada contra uma pessoa pública – ex-Deputado, ex-Secretário de Estado e então Conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso –, imputando-lhe a prática de infrações ambientais e o envolvimento em conflitos possessórios marcados por sérias ameaças” diz trecho do voto.

A desembargadora ainda cita que a emissora não divulgou, em momento algum, conteúdo inverídico, com intuito depreciativo ou difamatório, tendo se limitado a exibir reportagens de cunho informativo e de irrefutável interesse coletivo.

Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a desembargadora destaca que também não comporta deferimento.

“É que o percentual estabelecido na sentença atende aos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC, especialmente o trabalho desempenhado pelo advogado, compelido a recorrer ao Tribunal para a reversão de liminar, participando de maneira ativa na audiência de instrução e julgamento e exercendo com esmero a defesa da emissora televisiva. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e majoro os honorários advocatícios ao patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao art. 85, §11 do CPC. Em tempo, advirto as partes acerca da possibilidade de aplicação de multa pela interposição de recursos com finalidade protelatória” diz voto.

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