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prefeita Lucimar Campos
O parecer do Ministério Público Estadual (MPE) é contrário a demissão do fiscal de tributos da Prefeitura de Várzea Grande, Ricardo Guim. Conforme parecer do MPE, aplicação da pena de demissão só é admitida em alguns casos como: crime contra a administração pública; abandono do cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; aplicação irregular de dinheiro público; revelação de segredo apropriado em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio Municipal; corrupção; acumulação ilegal de cargos ou funções públicas após constatação em processo disciplinar; transgressão o art. 127, incisos X a XV.
O MPE cita o artigo 142 do Estatuto do Servidor Público de Várzea Grande, que traz diversas infrações punidas com a penalidade disciplinar de demissão, sendo que, de acordo com o entendimento do promotor Douglas Lingiardi Strachicini, da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Várzea Grande, Guim não praticou nenhuma conduta descrita no referido artigo, mas sim, a falta disciplinar prevista no artigo 127, inciso V, do mesmo Estatuto.
“Punido com advertência (artigo 139 da Lei Municipal nº 1.164/1991) 3 ou, com suspensão, no caso de reincidência (artigo 140 da Lei Municipal nº 1.164/1991), conforme visto anteriormente”, diz trecho do parecer do MPE.
Além do parecer contrário à demissão, o promotor também manifestou contrário à prefeita Lucimar Campos (DEM), decidir sobre PAD nº 05/2018, justificando que, a democrata ingressou com processos civil e criminal contra o fiscal de tributos.
“Assim, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 9.784/1999, a impetrada é impedida de proferir decisão nos autos do PAD nº 05/2018, considerando que, conforme comprovado pelos documentos acostados à inicial, é parte autora em ação de indenização por danos morais, ajuizada em face do impetrante, e vítima representante de ação penal por calúnia, injúria e difamação contra este, configurando a hipótese de impedimento versada no mencionado dispositivo”, diz trecho do parecer.
O promotor cita também o artigo 18. “É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro”.
E por fim, diz: “Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina: (a) opina pela CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, com as consequências de lei e estilo, estribado nas razões fáticas e jurídicas acima expendidas; e (b) requer o cumprimento integral da r. decisão exarada no ID: 20643931”.
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