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Cidades Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2016, 14:17 - A | A

Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2016, 14h:17 - A | A

Ação Civil Pública

Justiça manda interditar Casa de Apoio aos Portadores do Vírus HIV em Cuiabá

A entidade ainda terá que obter, no prazo de 90 dias, alvará da vigilância sanitária, do corpo de bombeiros e demais documentos necessários ao seu adequado funcionamento

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da Vara Esp. Ação Civil Pública e Ação Popular, Luís Aparecido Bertolucci Júnior, decretou a interdição temporária da Casa de Apoio aos Portadores do Vírus HIV – Lar Solidariedade, em Cuiabá. A determinação atende ao pedido do Ministério Público do Estado, em Ação Civil Pública.

O magistrado ainda condenou a o Lar Solidariedade a se abster de receber qualquer hóspede portador de HIV/AIDS usuários do Sistema Único de Saúde, a bem do interesse público, enquanto não regularizadas todas as não conformidades ainda não sanadas e apontadas pela Vigilância Sanitária Municipal no relatório Técnico de Inspeção, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil reais.

A entidade ainda terá que obter, no prazo de 90 dias, alvará da vigilância sanitária, do corpo de bombeiros e demais documentos necessários ao seu adequado funcionamento, os quais deverão ser renovados anualmente, e entregar em Juízo, no prazo de 15 dias, contados de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 e busca e apreensão, toda a documentação dos moradores da Casa de Apoio, tais como: documentos de identificação, cartões de aposentadoria, pertences pessoais, fichas cadastrais, procurações dos idosos.

Além disso, o juiz condenou o Município de Cuiabá a proceder à imediata interdição administrativa, por meio da Vigilância Sanitária, da Casa de Apoio aos Portadores do Vírus HIV – Lar Solidariedade, no prazo máximo de cinco dias, de forma a garantir que a mesma não receba mais pacientes enquanto não promover a sua regularização, ficando responsável, ainda pela fiscalização cotidiana do cumprimento da interdição.

Ainda, condenou o Governo do Estado e a Prefeitura de Cuiabá a:  realizar o devido cadastramento de todas as pessoas abrigadas na entidade, devendo encaminhar relatório ao referido Juízo, no prazo de 15 dias; realizar a avaliação médica completa do estado de saúde de todos os abrigados, devendo encaminhar relatório ao referido Juízo, no prazo de 30 dias; realizar, no prazo de 30 dias, o encaminhamento dos pacientes soropositivos e seus bens para local adequado, para que possam ser abrigados enquanto realizam o seu tratamento de saúde, sendo de responsabilidade do Estado de Mato Grosso os usuários do SUS portadores de HIV/AIDS do interior do Estado e do Município de Cuiabá àqueles que tenham como residência esta Capital, devendo também ser encaminhado relatório acerca das providências adotadas em cada caso, no mesmo prazo; e estabelecer, no prazo de cinco dias, rotina administrativa de cadastramento, encaminhamento e abrigamento dos futuros pacientes hipossuficientes portadores de HIV que necessitam desses serviços, na medida em que a casa de apoio estará impossibilitada de atender essas novas pessoas durante o período de sua interdição, devendo o primeiro ente público ficar responsável pelos pacientes do interior e o último ficar responsável pelos pacientes residentes em Cuiabá.

“Intime-se, pessoalmente, o governador do Estado e o prefeito de Cuiabá para ciência desta sentença, destacando no respectivo mandado que eventual descumprimento das medidas determinadas nesta sentença lhe (s) acarretará (ão) cominação de multa, que incidirá em seu patrimônio pessoal, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 20 mil, além da remessa de informações ao Ministério Público para apuração de ato de improbidade administrativa previsto no inciso II, do art. 11 da Lei nº. 8.429/1992” diz decisão.

O magistrado ainda determinou que em caso de descumprimento da sentença, proceda-se ao bloqueio de recursos do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá necessários à consecução das medidas a eles determinadas nesta sentença, cujo eventual montante deverá ser demonstrado pelo MPE, mediante a juntada de planilha de cálculos aos autos, sanção esta que se aplicará sem prejuízo das outras punições cabíveis nos âmbitos cível, administrativo e penal aos responsáveis pelo descumprimento das ordens judiciais.

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