A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT), manteve a prisão do youtuber R.E.D.S, suspeito de integrar uma organização criminosa responsável por suposto esquema fraudulento conhecido como pirâmide financeira, operado sob o disfarce de marketing multinível, relacionado à prestação de serviços de aplicação no mercado financeiro. A decisão foi disponibilizada nessa sexta-feira (29.10).
Ele foi alvo da Operação Easy Money, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) em 10 de agosto deste ano.
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o youtuber é acusado de usar uma empresa de revenda de cosméticos, situada em Maceió (Alagoas) para lavagem de dinheiro, tendo recebido R$ 460,2 mil oriundos de vítimas de golpes da pirâmide financeira aplicados pelos integrantes da suposta organização criminosa.
Na denúncia consta Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), que a empresa Mler Indústria e Comércio de Cosméticos, estava registrada em nome de A.L.M.E (esposa do youtuber) – também denunciada. “Observa-se que a movimentação atípica ocorreu justamente, e não por acaso, em período que abarca o funcionamento do esquema piramidal”, diz a denúncia.
Além disso, a investigação apontou que o esquema fraudulento objetivava seduzir investidores com discurso de dinheiro rápido e fácil, eliminar qualquer insegurança de quem desejasse investir por meio da utilização de uma falsa carta fiança, captar recursos dessas vítimas por contas digitais de difícil rastreio, dar aparência de lucratividade por meio do testemunho em plataformas digitais como, por exemplo, o YouTube e, por fim, dissimular e ocultar a origem e disposição do dinheiro captado de maneira criminosa.
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A defesa de R.E.D.S entrou com Habeas Corpus no TJ/MT alegando que a decisão do decreto de prisão carece de fundamentação, especialmente porque inexistentes os pressupostos autorizadores previstos no Código de Processo Penal, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumentou que a atividade “Youtuber” é lícita, e que de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento dos autos quanto ao delito de lavagem de dinheiro, sob o argumento de que o indigitado crime teria ocorrido em outro ente da Federação, pois, a empresa apontada pela denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) como sendo aquela utilizada para lavagem de dinheiro tem inscrição em outro Estado.
O relator do HC, o juiz convocado Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, apresentou afirmando que o HC “não se presta ao trabalho de profundo mergulho no contexto fático-probatório para excluir-se a participação do beneficiário na conduta delitiva, visto que é tarefa típica da ação penal de conhecimento e não da ação mandamental, de rito célere e documental, ressalvadas excepcionais hipóteses teratológicas”.
Quanto a alegação de incompetência do Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá para processar e julgar a ação, o magistrado afirmou que o pedido não sequer formulado perante o Juízo singular, “motivo pelo qual eventual análise nesta instância configuraria violação ao duplo grau de jurisdição, por supressão de instância”.
Além disso, ele destacou que se mostra legítima a prisão preventiva do denunciado devido à gravidade concreta da conduta imputada a ele, “revelada pelo controle do montante financeiro depositado pelas vítimas de modo a garantir que os principais membros da organização criminosa aferissem bons lucros antes do colapso da pirâmide, bem como distribuir alguns lucros entre os investidores da KING, bem como a sofisticação, alcance dos golpes (40.000 pessoas) e expressiva movimentação financeira (R$ 39.749.700,00) que recomendam a segregação cautelar, sobretudo pelos reflexos à ordem econômica.
“Portanto, tenho por não vislumbradas as razões para afastar a medida segregatícia provisória imposta ao beneficiário nessa ordem, porquanto apresenta-se legal, ante a indispensabilidade para a salvaguarda da ordem pública, ao que se soma a inocuidade das medidas cautelares menos drásticas, a afastar qualquer argumento de sua desproporcionalidade no caso em apreço. Por todo exposto, em consonância com o parecer, denego a ordem de habeas corpus impetrado em favor de R.E.D.S e, por conseguinte, mantenho a sua prisão preventiva decretada nos autos de origem”, diz trecho do voto.
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