A 1º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso do deputado estadual, Wilson Santos (PSDB), mantendo a decisão que condenou o tucano por Ato de Improbidade Administrativa por supostamente desviar R$ 6 milhões da Prefeitura de Cuiabá. A decisão consta no Diário na Justiça Eletrônico (DJE) nesta quinta-feira (05.11).
O deputado entrou com Embargos de Declaração no TJ/MT com pedido de efeitos infringentes contra a decisão que acolheu parcialmente o recurso apenas reduzindo a multa civil para 1/4 do valor do dano, a ser apurado em liquidação de sentença e bem como para excluir a sanção de suspensão dos direitos políticos, mantendo as demais penalidades por terem sido com observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
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Segundo ele, restou contraditório quanto aos “valores devidos e contraprestados relativos aos Termos Especiais de Parceria realizados pelo município de Cuiabá com diversas empresas privadas, para utilização de canteiros e rotatórias para veiculação de publicidade, porquanto apesar de ter indicado minuciosamente todas as contraprestações devidamente comprovadas nos autos, que somaram valor maior de crédito do que efetivamente deveria ser pago, teria finalizado o voto afirmando a existência de prejuízo ao erário”.
“O valor declarado no voto, de pagamento efetuado como contraprestação chegou a soma de R$ 2.858.379,68, enquanto o valor a pagar, também expresso no voto, chegou ao total de R$ 1.636.930,93, cuja contradição deve ser sanada, para não haver qualquer interferência quando da liquidação da sentença”, diz trecho extraído do pedido.
Além disso, ele alegou que das sete empresas que comprovaram suas contraprestações apenas duas, de acordo com os cálculos pro rata die apresentados no voto não quitaram por completo e a maior os valores devidos, sendo estas a empresa Tio Ico e a empresa Hospital Otorrino.
“A existência de contradição e omissão em não reconhecer a possibilidade de compensação dos valores referentes as contraprestações efetuadas a maior pelas empresas, para que possam ser abatidos do total levantado como suposto prejuízo, a fim de evitar o locupletamento ilícito, uma vez que o Embargante terá que arcar com o ressarcimento de valores devidamente quitados”, diz outro trecho extraído do pedido.
A relatora ao analisar os Embargos, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, afirmou que a conclusão da existência de prejuízos ao erário tomou como parâmetro o período em que cada empresa se utilizou dos canteiros e rotatórias para veiculação de publicidade e a respectiva comprovação da contraprestação, “de forma que, não se pode cogitar o abatimento ou compensação de um termo de parceria com outro, visto que se tratavam de contratos independentes, firmados com diferentes particulares, de forma que eventuais vantagens advindas de uns não ensejam a compensação nos outros em que efetivamente houve prejuízo ao erário municipal, juntamente por originarem de relações jurídicas independentes”.
Ainda segundo ela, o próprio Wilson Santos apontou que as empresas apenas adiantaram suas contraprestações, e que “não houve pagamento a maior puro e simples, mas apenas a antecipação, em face do Termo de Ajustamento de Conduta, dos Termos de Parcerias, e em alguns casos já haviam pagamentos adiantados considerando quantitativo de dias de vigência, o que afasta qualquer hipótese de compensação, por originarem de relações jurídicas distintas, não caracterizando locupletamento ilícito ao Município de Cuiabá”.
“De todo modo, e a fim de prevenir eventual discussão quando da apuração dos valores em sede de liquidação de sentença, esclareço, mais uma vez, que, não haverá abatimento ou compensação de um termo de parceria com outro, por se tratar de relações jurídicas independentes. Por essas razões, ACOLHO os presentes embargos, sem contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes, tão somente para aclarar o acórdão embargado, no sentido de que, os valores a serem ressarcidos ao erário deverão ser apurados em sede liquidação de sentença, consignando que não haverá abatimento ou compensação dos valores recebidos a maior de um termo de parceria com outro, por se tratar de relações jurídicas independentes”, diz trecho do voto. Desta forma permanece a condenação por ato de improbidade administrativa, ressarcimento integral do dano causado ao erário e a proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos.
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