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VGNJUR Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024, 15:39 - A | A

Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024, 15h:39 - A | A

ATUAÇÃO EM PROCESSOS

TJ nega irregularidade em decisão e Estado terá que pagar R$ 2,5 milhões para ex-secretário

Estado terá que pagar honorários advocatícios ao ex-secretário

Lucione Nazareth/VGNJur

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do Governo do Estado e manteve obrigação de pagar R$ 2,5 milhões ao ex-secretário Cesar Roberto Zilio, a título de honorários advocatícios no importe de 15% do total de 2.946 certidões de créditos entregues em prol de clientes do ex-gestor. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (16.01).  

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) entrou com Embargos de Declaração contra o acórdão prolatado pelo TJMT, que por unanimidade acolheu os Embargos de Declaração opostos por Cesar Zilio, reformando o Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o Estado ao pagamento de R$ 2.529.229,39, a título de honorários advocatícios.  

No pedido a PGE sustentou que houve obscuridade e contradição da decisão colegiada, alegando que não há um único documento nos autos que comprove de maneira inequívoca que o Estado deve a quantia a que foi condenado. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.  

O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, destacou que acórdão questionado “apreciou todas as teses trazidas, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados mediante aos aclaratórios”.  

“Logo, o manejo dos Embargos de Declaração não se presta ao fim almejado pelo Embargante, qual seja de obter a modificação do julgado, mas, apenas o de corrigir defeitos no ato judicial, tais como omissão, contradição e obscuridade. Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista do Embargante, não é por meio dos aclaratórios, sem a demonstração de quaisquer vícios no decisum, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado”, diz trecho do voto.  

O magistrado apontou ainda que “o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento”.  

“Ainda, conforme é sabido, não é necessário que o acórdão explicite os artigos do diploma legal federal ou da Carta Constitucional que estariam sendo violados, para só assim ter como prequestionada a matéria. Basta que a Câmara adote posição a respeito da tese jurídica controvertida, como fez. Assim, em face da inexistência de quaisquer vícios a sanar, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, não podendo servir, de modo algum, para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole os limites do art. 1.022 do CPC”, sic voto.

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