A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido de um servidor do Ministério Público Estadual (MPE) que requereu um salvo-conduto para ir ao trabalho sem precisar comprovar vacinação contra Covid-19. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que o servidor do MPE, R.V entrou com Mandado de Segurança contra ato do procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges, sobre a exigência de comprovação de vacinação contra a Covid-19 aos servidores do Ministério Público, sob a ameaça de exoneração do cargo público, conforme estabelecido no Ato Administrativo nº 1.045/2021-PGJ.
Segundo ele, o ato administrativo foi editado de forma ilegal e arbitrária, criando um dever funcional aos servidores da instituição, impondo “a obrigatoriedade de comprovação da vacinação, sob pena de responsabilidade do servidor público, por violação do dever de observar normas e cumprir ordens dos seus superiores.”
No pedido, alegou que acordo com ato administrativo, o servidor público que deixasse de inocular a substância química seria afastado, cautelarmente, das suas atividades laborais, estando proibido de ingressar nos prédios do Órgão Ministerial, sendo prevista, também, a suspensão do pagamento da remuneração, mediante a instauração de processo administrativo, além da proibição do trabalho remoto para os servidores não vacinados.
Ao final, defendeu que a exigência da comprovação de vacinação contra a Covid-19, imposta pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, "viola direito líquido e certo, ao passo que cria obrigações não previstas na lei, em evidente afronta a normas básicas do Direito Administrativo".
“É inconstitucional o afastamento cautelar do servidor, com base em requisito ilegal. Bem assim, é inconstitucional o cômputo de faltas no serviço, forçadas pelo superior hierárquico; assim como inconstitucional será qualquer desconto na sua remuneração, com base em requisito ilegal. De caráter alimentar, a remuneração é o primeiro direito do trabalhador (art. 7º, VII, e 39, §3º, da CF/88). Qualquer desconto na remuneração, baseado no afastamento cautelar, violará o direito à propriedade e poderá configurar redução do vencimento”, diz trecho do pedido.
A relatora do caso no TJMT, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, afirmou que as medidas administrativas de combate à pandemia promovidas no âmbito do Ministério Público do Estadual, por meio do Ato Administrativo nº 1.045/2021-PGJ, que impôs a exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 aos seus servidores e demais colaboradores, “são legítimas e se encontram em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da vacinação compulsória, que não deve ser confundida com vacinação forçada, podendo ela ser incentivada através de medidas indiretas”.
Além disso, destacou que Mandado de Segurança não é a via adequada para questionar ato normativo de efeitos abstratos, como é o caso do Ato Administrativo nº 1.045/2021-PGJ.
“Assim sendo, ausente direito líquido e certo a ser amparado e não evidenciada abusividade ou ilegalidade perpetrada pela autoridade indigitada como coatora, impõe-se a denegação do mandado de segurança. Forte nesses fundamentos, DENEGO a segurança pretendida”, diz voto.
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