A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso da defesa do ex-investigador da Polícia Judiciária Civil (PJC), Kleber Ferraz Albues, que tentava retornar ao cargo. A decisão é do último dia 12 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Kleber Ferraz foi demitido da instituição por sequestrar e matar o músico Thiago Festa Figueiredo, no ano de 2011, em Cuiabá. Na ocasião, o músico foi levado à força para uma clínica de recuperação da família do ex-investigador, onde morreu por overdose de remédios.
Na clínica, Ferraz teria ministrado remédios a Thiago Festa Figueiredo, contra a vontade da vítima, mesmo sabendo que o mesmo era alérgico aos medicamentos. Ainda teria utilizado a viatura policial para esconder o corpo e ainda redigiu um boletim de ocorrência falso, apontando que o motivo da morte seria divergente do verdadeiro.
A defesa de Kleber Ferraz Albues questionava a decisão do TJMT, afirmando quanto à ausência de análise das irregularidades formais que não foram objeto do processo, ausência de análise do fundamento sobre as irregularidades materiais no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pela Administração Pública, ausência de análise do fundamento da ilegalidade estrita da pena de demissão, ausência da análise da ilegalidade do despacho do Governo do Estado.
O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki apontou que a interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Conforme ele, se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, “não são os Embargos de Declaração via adequada para esses fins”.
O prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito com a devida fundamentação.
“Assim, em face da inexistência de quaisquer vícios a sanar, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, não podendo servir, de modo algum, para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole os limites do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a Decisão Colegiada”, sic voto.
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