A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso da ex-fiscal de tributos da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz), Zilma Torraca Matos, mantendo a condenação por lavagem de dinheiro ligado a sonegação fiscal. Na decisão proferida no último dia 03, foi determinado aumento da pena imposto para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Consta dos autos, Zilma foi condenada em fevereiro de 2018 a pena de 03 anos e 08 meses reclusão em regime aberto por ter agido de modo ímprobo, entre o ano 2000 a abril de 2001, dando causa à sonegação fiscal por empresas do grupo Marysa Eletrodomésticos Ltda, sendo apurado prejuízo financeiro de cerca de R$ 2.665,330,34 – valor não recolhidos aos cofres públicos.
A ex-servidora entrou com Recurso de Apelação Criminal requerendo que seja reconhecida a nulidade absoluta da instrução processual desde a intimação da defesa para a apresentação das alegações finais, com a consequente anulação da sentença e remessa do processo à Primeira Instância, ante a ausência de apresentação dos memoriais finais defensivos.
No mérito, pleiteou o reconhecimento da inexistência de prova quanto a ocorrência da infração penal antecedente ao delito de lavagem de capitais e a consequente absolvição da apelante; e redução da pena ao patamar mínimo legal, alegando que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma errônea.
O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com recurso requerendo aumento da pena sob o argumento de que “a sanção aplicada foi incapaz de repreender o injusto provocado, diante dos danos causados à sociedade, aduzindo que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime merecem ser desabonadas na primeira fase dosimétrica”; e ao final requereu ainda “aplicação do efeito extrapenal da perda do cargo público, considerando o almejado aumento da pena, nos termos do art. 92, inciso I, b do Código Penal”.
O relator dos recursos, a juíza convocada, Glenda Moreira Borges, apontou em seu voto que nos autos ficou demostrado que Zilma “não só tinha conhecimento do crime e da origem ilícita do capital, como também, com vontade livre e consciente, planejou e executou ações que buscavam ocultar e dissimular a origem ilícita do numerário depositado na conta bancária de seu sobrinho, provenientes de práticas de crime contra a Administração Pública, condutas marcadas pelas fases de colocação, ocultação e integração nas circunstâncias concretas de distanciar e disfarçar a origem criminosa do numerário”.
Sobre a dosimetria da pena, a magistrada disse que “a culpabilidade restou evidenciada, já que a ré era agente de fiscalização e arrecadação de tributos e tinha conhecimento da prática delitiva e suas consequências para o erário”.
“Afirma que os motivos são evidentes, uma vez que a apelante buscou o ganho fácil, aferindo lucro decorrente do desvio das terceiras viras das notas fiscais. Além disso, a respeito das circunstâncias do crime, salienta que devem ser negativadas, tendo em vista que a prática delitiva se consubstanciou em ato evidentemente antiético, pois, depois de solicitar dinheiro para desviar as terceiras vias das notas fiscais ilicitamente, ocultou a natureza a origem dos valores. Por fim, em relação às consequências do crime, alega terem sido gravíssimas, ante o prejuízo financeiro de cerca de R$ 2.665,330,34, à época do ocorrido”, sic voto.
Ao final, Borges acolheu o pedido do MPE e fixou a condenação de Zilma Torraca em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 60 dias-multa, à razão mínima; como também decretou a perda de cargo público.
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