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VGNJUR Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022, 14:40 - A | A

Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022, 14h:40 - A | A

Operação Hamadríade

TJ mantém afastamento de servidor da Sema acusado de cometer fraudes ambientais

Investigações apontam suposto prejuízo na ordem de R$ 147 milhões em fraudes ambientais

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do engenheiro florestal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT), R.G.M, que tentava retornar a pasta, mesmo que em outra função. A decisão é do último 1º.

O servidor foi preso na Operação Hamadríade, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial no combate ao Crime Organizado (Gaeco), em julho deste ano, acusado de integrar suposta organização criminosa que teria causado prejuízo de R$ 147,9 milhões em esquema de fraudes ambientais virtuais em Mato Grosso.

O Tribunal de Justiça revogou a prisão do servidor mediante ao cumprimento de medidas cautelares, sendo uma delas “suspensão da atividade junto a Secretaria Estadual de meio Ambiente”.

A defesa do servidor entrou com recurso de Embargos de Declaração alegando que as atividades da Fazenda Matrinchã II foram suspensas, sendo que sua função de Engenheiro Florestal perante a Secretaria não se resume somente a isso, e que a decisão não deixou clara se a suspensão da atividade era apenas em relação a Fazenda Matrinchã II ou suspensão de todas atividades de engenheiro perante a SEMA-MT.

Ao final, requereu para que sejam sanadas a obscuridade, com intuito de poder trabalhar perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente nas outras atividades incumbidas a profissão de um engenheiro florestal.

O relator do recurso, desembargador Rui Ramos, o acolhimento dos Embargos de Declaração visando modificar os termos do acórdão embargado “é condicionado à comprovação acerca da ocorrência de efetiva omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão, hipóteses que, no caso em apreciação, não ficaram demonstradas”.

“Ademais, é cediço que os declaratórios não constituem sede própria para rediscussão de matéria já devidamente apreciada e decidida pelo órgão colegiado. [...] Por fim, consigno que, embora os embargos declaratórios tenham a finalidade específica de prequestionamento, imprescindível o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de rejeição do recurso. Assim, os embargos de declaração devem ser rejeitados, porque, efetivamente, no acórdão embargado não há qualquer omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade, ou falta de clareza a ser superada”, diz voto.

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