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VGNJUR Domingo, 25 de Abril de 2021, 08:00 - A | A

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Operação Red Money

TJ mantém ação contra suposto líder de facção que "lavou dinheiro" em empresa de VG

Ele foi preso na Operação Red Money em agosto de 2018

Lucione Nazareth/VG Notícias

VG Notícias

VG Notícias; Palácio; Justiça; TJMT

Ele foi preso na Operação Red Money em agosto de 2018

 

 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou Habeas Corpus a Jonas Souza Gonçalves Junior e manteve a Ação Penal contra ele por supostamente ser um dos líderes da organização criminosa Comando Vermelho. A decisão consta  publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O processo tramita em sigilo. Jonas foi preso na Operação Red Money, deflagrada em 08 de agosto de 2018, por supostamente participar da facção criminosa.

Nas investigações foi constatado que ele chegou abrir uma empresa em Várzea Grande J.J Informática para promover lavagem de dinheiro e movimentar recursos em prol do grupo criminoso.

Leia Mais

Empresa de VG era usada para lavagem de dinheiro de facção criminosa

Ainda nas investigações, foi apontado que a esposa de Jonas, Jeniffer Lemes, também teria participado do suposto esquema.

No HC, a defesa de Jonas Souza requereu o trancamento da Ação Penal alegando inépcia da denúncia, a inexistência de indícios de autoria e que a denúncia é vaga sem indicação da conduta do denunciado.

O relator do pedido, desembargador Pedro Sakamoto, apresentou voto pela denegação do pedido, afirmando que “não há falar-se em não conhecimento de HC por inadequação da via eleita quando a matéria que lhe deu ensejo visa tutelar, mesmo que indiretamente, a liberdade do paciente”.

“A supressão de instância ocorre, quando o juízo ad quem é provocado a se manifestar sobre matéria carente de apreciação pelo juízo anterior. No caso ora tratado, o pretenso trancamento da ação penal foi alvo, em seus motivos nucleares, de análise pelo magistrado de origem, quando recebeu a denúncia, bem como as razões da irresignação defensiva em segundo grau de jurisdição, ao prestar informações nos autos do habeas corpus, não havendo assim, falar em supressão de instância”, diz trecho do voto.

Conforme o magistrado, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou a extinção da punibilidade, sem a necessidade de reexame das provas, “isso porque a persecução criminal exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria como requisitos da justa causa.

“O trancamento da ação penal só é possível na via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, quando ficar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. Se a inicial acusatória explicita satisfatoriamente a imputação, delineando o fato criminoso de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa do acusado, não há falar em inépcia da denúncia. O habeas corpus não constitui meio hábil para exame dos elementos probatórios nos autos, ficando prejudicado, portanto, o exame de negativa de autoria”, sic decisão.  

 
 

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