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TJ autorizou Pinheiro a viajar fora do país, por 15 dias, sem necessidade de prévia autorização da Câmara
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ/MT) liberou o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), da obrigação de apresentar à Câmara Municipal da Capital um relatório circunstanciado sobre o resultado de viagem oficial. Pinheiro também não precisa de prévia autorização para se ausentar do país por período inferior a 15 dias. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Emanuel entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o artigo 39 da Lei Orgânica do município de Cuiabá”, por contrariar, a seu entender a Constituição Estadual e a Constituição da República. Segundo ele, o citado artigo da Lei Orgânica “condiciona a gestão administrativa municipal à autorização do Poder Legislativo, cerceando, inclusive, a liberdade de locomoção do Chefe Executivo Municipal”, que “poderia se ver impedido do gozo de férias, ou de viagem internacional, por menos de 15 dias, a depender da vontade de vereadores”.
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Ele cita que “o legislador municipal suprimiu o prazo estabelecido na Constituição Federal, para o afastamento do Chefe do Executivo, sem a necessidade de licença prévia do Legislativo, e igualmente, a obrigatoriedade de apresentação de relatório circunstanciado sobre o resultado de viagem oficial, assim como o gozo de férias do prefeito, mediante autorização da Câmara Municipal, são regras evidentemente “incompatíveis com a Carta Magna Federal e Estadual”.
“As expressões a qualquer tempo e no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma, contidas no caput do artigo 39, bem como o contido no inciso II do mesmo artigo 39 da Lei Orgânica Municipal violam preceitos fundamentais, em específico, o princípio da separação dos poderes, e simetria constitucional”, diz trecho extraído da ADI ao requer a suspensão imediata de tais disposições normativas.
Nos autos, a Câmara Municipal de Cuiabá informou que “não há se falar em inconstitucionalidade formal, tendo em vista o princípio que presume a constitucionalidade deste, derivado da independência, harmonia e tripartição dos poderes”. Além disso, destacou que a tramitação e aprovação legislativa ocorreram conforme os preceitos legai, assim como o Plenário da Câmara é soberano em suas decisões, nos termos do artigo 9º da Lei Orgânica do Município”, pedindo o indeferimento do pedido.
O relator da ADI, desembargador Orlando Perri, apresentou voto apontando que os dispositivos constitucionais federais e estaduais exigem a autorização do Poder Legislativo para o Chefe do Executivo se ausentar do país somente quando esse período exceder 15 dias, e que o citado artigo 39 da Lei Orgânica Municipal de Cuiabá preceitua que “o prefeito e o vice-prefeito em exercício não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do país, por qualquer tempo”.
“Logo, a exigência de prévia autorização da Câmara Municipal para o prefeito/vice-prefeito ausentar-se do território nacional, por qualquer tempo, mostra-se conflitante com a Constituição Federal”, diz trecho do voto.
Segundo ele, partindo deste ponto identifica-se aparente inconstitucionalidade da norma contida em Lei Orgânica Municipal que exige autorização prévia da Câmara Municipal para que o prefeito ou ao vice-prefeito em exercício do cargo possam se ausentar do país pelo período igual ou inferior a 15 dias, assim como inconstitucionalidade da exigência de apresentação, pelo prefeito, de relatório circunstanciado sobre resultado de viagem oficial ao impor obrigação não prevista na Constituição Federal ao presidente da República, tampouco na Constituição Estadual ao governador.
“Nesse contexto, conclui-se que a expressão por qualquer tempo e a imposição ao Prefeito de remeter à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o resultado de viagem oficial são exigências que extrapolam os limites conferidos pelo ordenamento constitucional, ferindo, aparentemente, os princípios da simetria e separação dos poderes, a evidenciar a plausibilidade dos fundamentos jurídicos apresentados pela parte autora. (...) está presente o periculum in mora, consubstanciado no cenário de insegurança a qual está submetido o Prefeito do Município de Cuiabá”, que encontra-se “impedido de viajar internacionalmente sem autorização legislativa por prazo não superior a 15 (quinze dias), conforme determina a Constituição Federal e Estadual, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir”, diz outro trecho do voto.
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