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VGNJUR Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, 15:21 - A | A

Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, 15h:21 - A | A

norma anulada

TJ libera cobrança de taxa para religação de energia elétrica em MT

TJ liberou ainda corte de luz na sexta, feriado e nos fins de semana

Lucione Nazareth/VGN Jur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) declarou inconstitucional lei do município de Tangará da Serra (a 218 km de Cuiabá) que proíbe a cobrança de taxa de religação do fornecimento de energia elétrica no município. A decisão é do último dia 14 deste mês.

A Prefeitura de Tangará da Serra entrou com recurso no TJMT contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido feito por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A, para afastar a aplicabilidade da Lei Municipal 2.697/2007 (com alterações da Lei n. 3.200/2009 e Lei n. 3.216/2009) em relação a autora, com efeito ex tunc, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00.

O município alegou que “a declaração de inconstitucionalidade não pode ser o objeto da referida ação, mas apenas um de seus fundamentos, bem como que, para a declaração de inconstitucionalidade de lei em controle difuso é imprescindível a modulação dos seus efeitos para a garantia da segurança jurídica e excepcional interesse social formatado no princípio da continuidade dos serviços públicos”.

A citada Lei Municipal 2.697/2007 de Tangará da Serra prevê que os serviços de luz e telefone somente poderão ser suspensos [corte], em caso de comprovada inadimplência, de segunda à quinta-feira até as 18 horas sendo vedado o início da suspensão em qualquer outro dia ou qualquer outro horário, inclusive feriados, sábados e domingos. Além disso, a norma proíbe cobrança da taxa de religação do fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviços públicos em todos os imóveis no município.

O relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, destacou que a referida Lei Municipal usurpou a competência privativa da União para dispor sobre energia elétrica e telecomunicações, consoante a posição contida nos artigos 21, XII, “b”, e 22, IV, e 175, ambos da Constituição Federal “a qual é norma de reprodução obrigatória”.

“A propósito, a União editou a Lei Federal nº 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), responsável por disciplinar o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, na qual, posteriormente, foi estabelecida as condições gerais para seu fornecimento, consoante se extrai da Resolução Normativa nº 414/2010, retificada pela Resolução Normativa nº 418, de 23/11/2010”, diz voto.

Sobre à taxa de religação de energia e prazos para efetivação do serviço, o magistrado apontou que ANEEL estabelece a cobrança na Resolução Normativa 414/2010.

“Considerando a característica do controle difuso, a inconstitucionalidade declarada no presente moldes aplica-se ao caso os efeitos entre as partes e a eficácia temporal retroativa (ex tunc) à data de publicação da norma. Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto no sentido de conhecer da arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.697/2007, por ofensa ao art. 22, IV, da CF e art. 195, III, da CE, os efeitos entre as partes e a eficácia temporal retroativa (ex tunc) à data de publicação da norma”, sic voto.

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