A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão da empresária Ana Cláudia Flor acusada de mandar matar o marido Toni da Silva Flor. A decisão é do último dia 27.
A defesa da empresária entrou com Habeas Corpus alegando que não se fazem presentes os requisitos legais da prisão preventiva, argumentando que as razões de decidir lastreiam-se em fundamentos “singelos e perfunctórios”, tendo o magistrado se limitado a invocar abstratamente a imprescindibilidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal e salvaguardar a ordem pública - em razão da gravidade ínsita ao crime de homicídio e de supostos “interesses sociais” -, bem como a citar genericamente os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, mas sem declinar os riscos concretos que a liberdade da suspeita oferece ao corpo social e/ou aos meios e fins do processo; o que, além de não se prestar à manutenção do ergástulo, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
Ao final, ela requereu revogação da prisão preventiva aplicando-se, caso necessário, medidas cautelares diversas da prisão, assim como preenche as peculiaridades fáticas citadas pelo Pretório Excelso no julgamento do Habeas Corpus n.º 143.641/SP e, por isso, faz jus à prisão domiciliar visto que é genitora e a única responsável pelos cuidados de suas três filhas menores de 12 anos.
Leia Também - Viúva que mandou matar marido apresenta risco social e deve ficar presa, defende MP
O relator do HC, desembargador Gilberto Giraldelli, apresentou voto afirmando que está devidamente motivada a custódia de Ana Claudia Flor, “vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciado o requisito legal pertinente ao periculum libertatis, sendo insuficientes ao afastamento da necessidade da prisão as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pela investigada”.
“A necessidade da custódia provisória já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas, mormente no caso em exame, em que evidenciada a necessidade de garantir a regularidade da instrução criminal, visivelmente ameaçada pela conduta ardilosa adotada pela paciente desde o início das investigações”, diz voto.
Sobre pedido da prisão domiciliar, o magistrado apontou que a situação concreta revela a impossibilidade de concessão da benesse almejada, notadamente porque Ana Claudia Flor nessa ordem foi denunciada pelo crime de homicídio qualificado que, por óbvio, envolve violência à pessoa, configurando, portanto, a exceção descrita no artigo 318-A, inciso I do Código de Processo Penal.
“Além do mais, soa no mínimo contraditório postular pela concessão da prisão domiciliar à paciente, porque sua presença seria essencial às filhas menores de idade, quando existe a possibilidade concreta de que, em caso de eventual condenação, seja destituída do poder familiar. “Como se já não bastasse a gravidade ínsita ao crime de homicídio qualificado, há de se ressaltar que a paciente está sendo processada por supostamente engendrar a morte de seu próprio marido e genitor de suas três filhas; de maneira que, a teor da novel redação do inc. II do art. 92 do Código Penal, conferida pela Lei n.º 13.715/18, acaso condenada no bojo da ação penal correlata, existe a franca possibilidade até mesmo de ser considerada incapaz para exercer o poder familiar, a tornar deveras contraditório o pleito de submissão a custódia domiciliar. Em sendo assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em apreço, concluo pela impossibilidade de substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, notadamente porque denunciada por delito cometido contra seu cônjuge mediante exacerbada violência, a revelar que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras elencadas pelo Pretório Excelso no julgamento do Habeas Corpus n.º 143.641/SP, porquanto inserida na exceção descrita no art. 318-A, inc. I do CPP”, diz trecho voto.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).