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VGNJUR Terça-feira, 23 de Abril de 2024, 10:34 - A | A

Terça-feira, 23 de Abril de 2024, 10h:34 - A | A

Punição

STJ suspende falta grave de preso que usou celular durante trabalho externo em MT

O preso estava em trabalho externo quando foi flagrado utilizando um aparelho celular para se comunicar com a família.

Rojane Marta/ VGNJUR

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender a decisão que reconheceu falta grave contra F.R.M., preso do sistema carcerário do Estado de Mato Grosso. O preso foi acusado de falta grave por utilizar um aparelho celular durante trabalho externo, mas a defesa argumentou que a conduta não se enquadra no artigo 50, VII, da Lei de Execuções Penais (LEP), que proíbe o uso de celular por presos em estabelecimentos prisionais.

Consta dos autos que F.R.M. estava em trabalho externo quando foi flagrado utilizando um aparelho celular para se comunicar com a família. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) reconheceu isso como falta grave, com base no artigo 50, VII, da LEP, que proíbe a posse ou uso de celulares, rádios ou similares por presos. Contudo, a defesa de F.R.M., recorreu ao STJ, alegando que a proibição do uso de celular aplica-se a presos em ambientes prisionais e não durante atividades extramuros, como trabalho externo.

O ministro Schietti, ao analisar a questão, concordou com a defesa, afirmando que a interpretação mais razoável do artigo 50, VII, da LEP é de que a proibição se destina a pessoas encarceradas, não se aplicando durante atividades fora do estabelecimento prisional. Ele ressaltou que durante o trabalho externo, o uso do celular para comunicação com a família ou para outras atividades lícitas, não é um ato de indisciplina, a menos que haja uma ordem expressa proibindo o uso de meios de comunicação durante a jornada laboral.

O ministro referiu-se a precedentes do STJ que entendem que a vedação do uso de celular no interior das prisões busca manter a ordem e a disciplina carcerária, enquanto não há restrição para o uso de meios de comunicação fora do estabelecimento prisional. Além disso, o magistrado destacou que a posse ou uso de celular fora do ambiente prisional não constitui falta grave conforme a legislação.

Com base nesses fundamentos, o ministro Schietti deferiu a liminar para suspender a decisão que reconheceu a falta grave e seus efeitos. Ele solicitou informações ao Juízo das Execuções sobre o caso e, posteriormente, o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal para manifestação.

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