O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, negou pedido do Governo de Mato Grosso para suspender decisões liminares que determinaram nomeações em concursos públicos (SECITECI, DETRAN e SEDUC) no âmbito de 37 processos, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado.
Os candidatos pleiteiam suas respectivas nomeações em concursos públicos, sob o argumento de que, apesar de aprovados dentro do número de vagas, não foram nomeados no prazo de validade inicialmente previsto. Já o Governo, pede contracautela, e afirma que as decisões impugnadas causam grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, além de alegar que o se encontra em estado de calamidade financeira desde 2019, situação que se agravou em razão da atual pandemia de Covid-19.
Esta é a segunda derrota do Governo. No início de agosto, o presidente do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido do Estado, por entender que “a controvérsia em discussão deriva de diversas ações mandamentais que impuseram ao requerente o dever de nomear candidatos aprovados em concursos públicos, dentro do número de vagas previstas em edital, o que enseja a apreciação por parte da Suprema Corte, uma vez que vinculada à aplicação do artigo 37, incs. II e IV, da Constituição Federal”. Leia mais: Governo de MT cita crise da pandemia e tenta suspender liminares para nomear concursados; STF nega
Já no STJ, Noronha destaca em sua decisão, proferida em 13 de agosto, que o Governo de Mato Grosso não desenvolveu argumentação que demonstre, com dados, de que modo as diversas decisões impugnadas efetivamente causam prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais, trazem riscos à segurança, ensejam prejuízos à saúde da população ou mesmo acarretam colapso financeiro ao ente estatal.
“Não foram apresentados elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, não servindo a tanto o argumento genérico de que a nomeação dos interessados causará lesão às finanças do Estado. É indispensável, para a demonstração da grave lesão à economia pública, o demonstrativo analítico do colapso nas contas, ou seja, a possibilidade de o cumprimento imediato da decisão inviabilizar as funções estatais – dados que deixaram de ser expostos no presente pedido, que, ressalte-se, tem caráter recursal. Ademais, a argumentação relativa aos efeitos da pandemia da Covid-19 e da crise econômica experimentada pelo requerente não são aplicáveis à hipótese” diz decisão.
Para o ministro do STJ, “não ficou evidenciado, com elementos probatórios suficientes, de que modo a manutenção, por si só, das decisões impugnadas causa as graves lesões suscitadas”. “Por fim, cumpre salientar que é inviável o exame do acerto ou do desacerto das decisões impugnadas, uma vez que o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão” decide.
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