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VGNJUR Terça-feira, 09 de Agosto de 2022, 10:37 - A | A

Terça-feira, 09 de Agosto de 2022, 10h:37 - A | A

REJEITADO

STF rejeita ação e segue liberado entrada em cinemas com alimentos e bebidas

Associação de cinemas questionava decisões que proibiam empresas de impedir entrada de produtos comprados fora das bombonières

Lucione Nazareth/VGN

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, rejeitou ação da Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) que questionava decisões judiciais que proíbem cinemas de impedir pessoas de entrarem nas salas com alimentos e bebidas que não tenham sido comprados em suas próprias bombonières. A decisão é da última sexta-feira (05.08).

Na ação, a Abraplex alegava que as decisões judiciais e, em especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se consolidou para afirmar a incompatibilidade da prática com o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que veda a “venda casada”, deveriam ser declaradas inconstitucionais, pois leis mais recentes autorizam a exclusividade em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos.

Além disso, argumentou que é o de que esse entendimento submete os cinemas a concorrência desleal, já que, em especial fora dos shoppings, o comércio informal de mercadorias reduz empregos formais e recolhimento de tributos.

Em sua decisão, Edson Fachin, apontou que não se justifica o acionamento do STF para o exame da matéria, destacando que somente é possível questionar decisões judiciais por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), “é preciso demonstrar a existência de controvérsia relevante sobre a aplicação de preceito fundamental, o que não ocorreu no caso”.

Ainda segundo ele, há instrumentos recursais pertinentes e ações de impugnação específica aplicáveis, não sendo cabível o uso de ADPF para burlar os filtros próprios do controle constitucional concentrado, apontando ainda na ausência de legitimidade da Abraplex para propor ADPF.

“Mais uma vez, a solução para controvérsias como a dos autos está nos instrumentos processuais típicos do processo civil brasileiro. Isso posto, nego seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, com prejuízo do pedido liminar, nos termos dos arts. 21, § 1º, do RISTF e 4º da Lei 9.882/1999”, diz decisão.

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