O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, negou recursos dos ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo e manteve condenação para ressarcirem mais de R$ 2,6 milhões ao erário, por supostamente criar empresa de fachada para desviar recursos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. A decisão é dessa terça-feira (17.12).
Riva e Bosaipo tentavam suspender a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso pela suposta prática de ato de improbidade administrativa, “em razão de terem agido de modo orquestrado objetivando apropriar-se de dinheiro público, por meio de criação de empresa de fachada que teria recebido cheques emitidos pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, como remuneração por serviços jamais executados”.
Entre os inconformismos, consta a em relação à pena de multa aplicada a eles. Ambos sustentam que “o legislador infraconstitucional, através da Lei n. 8.429/92, ao invés de se ater às taxativas penalidades exigidas pelo constituinte, acrescentou a imposição de multa civil proporcional ao dano, a qual não possui reserva de Constituição. Tal inclusão sem lastro constitucional configura-se em abuso de poder de legislar, violando a legalidade e, consequentemente, rompendo o equilíbrio da ordem jurídica” destacam.
No entanto, em sua decisão o ministro cita que as irresignações não merecem prosperar.
Em relação ao pedido de sobrestamento do processo, o ministro cita que: “tendo em vista o julgamento da ADI 4.138, que questiona a Lei Estadual 313/2008, diploma legal que tratava da organização judiciária do Estado de Mato Grosso, e que, caso fosse julgada improcedente, poderia prejudicar processos como em análise, verifico que a ação direta foi julgada procedente, de modo que a competência do juízo de origem destes autos não foi modificada e manteve-se hígida”.
No que se refere ao pedido de foro por prerrogativa de função nas ações por improbidade administrativa, conforme o artigo 105, I, a, da Constituição da República, o ministro diz que “observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo posicionamento consolidou-se no sentido de que as referidas ações possuem natureza civil, e que, portanto, não podem ser equiparadas à ação penal, esta, sim, destinatária do dispositivo constitucional em comento”.
Em relação à suposta violação à reserva de plenário, Fachin constata que “o Tribunal de origem não declarou explicitamente a inconstitucionalidade da norma do art. 20 da Lei 8.429/1992 e do art. 29, VIII, da Lei 8.625/1993, tampouco afastou a sua aplicação com fundamento na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal. No caso, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência e nos princípios constitucionais evocados, o juízo a quo interpretou e aplicou ao caso concreto a norma infraconstitucional, o que não configura violação à norma do art. 97 da Constituição Federal”.
No que diz respeito ao cerceamento de defesa e à violação ao devido processo legal, porquanto o Tribunal de origem teria promovido o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de contraprovas por parte dos recorrentes, o ministro destaca que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 639.228-RG, reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Quanto à questão da prescrição nas ações cíveis de ressarcimento ao erário, e que os ex-deputados sustentam sua aplicabilidade apenas nos casos de ações de ressarcimento ao erário que decorrem da responsabilização de agente público pela prática de crimes, Fachin ressalta que o entendimento prolatado pelo Tribunal de origem não diverge da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com mérito apreciado já em sede de repercussão geral.
“Saliente-se, por fim, no que tange à aplicação da penalidade de multa civil, que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem encontra suporte nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. No tocante às demais sanções impostas pela Lei 8.429/1992, verifica-se que, para divergir das razões de decidir do Tribunal a quo, necessário seria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego provimento aos recursos, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e 21, § 1º, do RISTF. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985)” diz decisão.
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