O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Mato Grosso no qual estabelecia que usinas nucleares poderiam ser instalados no Estado somente mediante a consulta popular, e que seria elaborado lei específica para tal instalação. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16 de dezembro, mas somente divulgado nesta segunda-feira (16.01).
Consta dos autos, que o artigo 266 da Constituição do Estado de Mato Grosso estabelece que a licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares somente será outorgada mediante consulta popular; e que as usinas nucleares serão destinados às atividades de pesquisa ou terapêuticas terão seus critérios de instalação e funcionamento definidos em lei.
Porém, procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o citado artigo, e também expressão “e radioativos” do artigo 281 da Constituição do Estado de Mato Grosso. Ele afirmou que que a União tem competência privativa para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares.
Aras citou a Lei federal 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a Lei federal 6.189/1974, que regula as normas sobre instalações nucleares e transporte de material nuclear, e a Lei 10.308/2001, que regula aspectos relacionados aos depósitos de rejeitos radioativos e à seleção dos locais de armazenamento.
Além disso, Aras disse que não há espaço legislativo para que Estados, Distrito Federal e municípios editem normas paralelas sobre a matéria.
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O relator da ADI, ministro Dias Toffoli, citou em seu voto diversas leis federais em que a União disciplinou o exercício das atividades nucleares e organizou uma política nacional de energia nuclear que reúne órgãos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à regulação do setor. Conforme ele, o modelo busca associar os benefícios da exploração à segurança nuclear.
Os demais ministros seguiram voto do relator aplicando a jurisprudência do STF de que a matéria está inserida na competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (artigo 22, inciso XXVI, da Constituição Federal).
“O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 266 e da expressão e radioativos do artigo 281 da Constituição do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022”, diz trecho extraído do acórdão.
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