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VGNJUR Sexta-feira, 01 de Julho de 2022, 14:42 - A | A

Sexta-feira, 01 de Julho de 2022, 14h:42 - A | A

caso Toni Flor

Réu confesso alega que foi “mero partícipe” da trama para matar empresário e pede para deixar prisão

Ele é apontado como intermediador na contratação do pistoleiro para matar empresário Toni da Silva Flor em 11 de agosto de 2020

Lucione Nazareth/VGN

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão de Dieliton Mota da Silva, apontado como intermediador na contratação do pistoleiro para matar o empresário Toni da Silva Flor, em 11 de agosto de 2020. A decisão é da última quarta-feira (29.06).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Dieliton Mota auxiliou o amigo Wellington Honório Albino (também réu na ação) para encontrar a pessoa para matar Toni Flor. Consta da ação, que eles foram procurados por Ediane Aparecida da Cruz Silva, amiga de Ana Claudia Flor – apontada como mandante do crime. O assassinato foi cometido por Igor Espinosa pelo valor de R$ 60 mil.

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A defesa de Dieliton entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando que ele está preso desde 19 de agosto de 2021 e, por ocasião da sentença de pronúncia, teve a segregação cautelar mantida pelo Juízo de 1º grau sob argumento de que persistiria a necessidade de acautelar a ordem pública.

No entanto, a defesa afirma não foi demonstrada, de maneira concreta e com respaldo empírico nos autos, em que a liberdade de Dieliton coloca em risco o corpo social, a regularidade da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, “olvidando que o increpado é réu confesso e foi apontado como mero partícipe do crime.  

Além disso, o acusado é detentor de predicados pessoais abonatórios e se comprometeu a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; circunstâncias que demonstram que não se trata de sujeito de elevada periculosidade e, portanto, evidenciam a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares, para que assim ele possa aguardar o julgamento pelo Plenário do Júri em liberdade.  

O relator do HC, desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que está devidamente motivada a custódia, “vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais do fumus comissi delicti e periculum libertatis, máxime diante da necessidade de acautelar a ordem pública, em razão da aparente periculosidade do agente e do fundado receio de reiteração delitiva.”  

Ainda segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento consolidado no sentido de que não é lógico conceder a liberdade ao acusado que permaneceu preso durante todo o “judicium accusationis”, mormente nos casos em que já tiver sido prolatada sentença de pronúncia e não houver qualquer alteração no “substrato fático apta a dar azo a eventual soltura – exatamente como ocorre na hipótese em voga”.

“Diante deste cenário, tenho por legal e adequada a manutenção de DIELITON em cárcere provisório, porquanto devidamente apontados elementos concretos que levam à inarredável conclusão quanto à real periculosidade deste e ao risco concreto de que, acaso colocado em liberdade, volte a delinquir; tudo em observância ao preceitos legais e constitucionais pátrios, inclusive aquele insculpido no art. 93, inc. IX, da Carta Fundamental, não havendo falar, portanto, em carência de fundamentação idônea para a custódia ou na falta dos seus requisitos legais previstos no art. 312 do CPP”, diz voto.

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