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VGNJUR Domingo, 06 de Setembro de 2020, 14:30 - A | A

Domingo, 06 de Setembro de 2020, 14h:30 - A | A

Julgamento virtual

Relatora vota para manter rito do Senado que cumpriu cassação de Selma; quatro ministros faltam votar

Rojane Marta/VG Notícias

Começou na sexta-feira (04.09) o julgamento virtual do Agravo Regimental impetrado pela juíza aposentada Selma Arruda (Podemos), contra ato do Senado Federal que cumpriu decisão que cassou o seu mandato.

O julgamento, que encerra em 14 de setembro, já conta com o voto contrário da relatora, ministra Rosa Weber ao recurso de Selma. Faltam apresentar os votos, os ministros: Marco Aurélio, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Selma teve seu mandato como senadora cassado por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, por caixa dois nas eleições de 2018. Diante da cassação, o Senado iniciou o devido processo de execução da decisão, o qual, Selma alega violações ocorridas no curso do processo e em reunião da Mesa Diretora ocorrida em 15 de abril de 2020, que teriam implicado cerceamento de seu direito de defesa.

No entanto, a relatora entende que “os argumentos apresentados se limitam a reiterar as mesmas questões anteriormente analisadas e refutadas”. “A alegada necessidade de edição de ato normativo próprio (Resolução) para disciplina da específica hipótese de cassação de mandato em virtude de cumprimento de decisão judicial foi abordada em outro processo, já transitado em julgado" .

Para a ministra, "se a própria agravante admite que há, neste, previsão de sustentação oral (art. 17-O, conforme transcrito pela inicial a fl. 10), e se está comprovado nos autos que seu representante legal participou ativamente da primeira reunião da Comissão responsável pelo procedimento, quando estabelecido que este se daria em termos analógicos, apenas com muita dificuldade se conceberia responsabilidade da Mesa Diretora pela inércia do representante legal em requerer realização de sustentação oral a tempo e modo, mormente diante do fato de que a autoridade coatora diligenciou, espontaneamente, provocá-lo a tanto com o claro intuito de que tal ato viesse a ocorrer” diz trecho do voto.

A ministra ainda reitera: “Anoto, mais uma vez, que as razões vertidas pela inicial trataram da questão como se a sustentação oral tivesse sido requerida e negada. Os dados processuais, contudo, indicam justamente o contrário: a autoridade coatora é que diligenciou, em face da inércia do titular do direito, para que tal acontecesse”.

“Como resumo, tem-se hipótese de ampla deferência, por parte da autoridade coatora, ao direito de ampla defesa, mormente consideradas as peculiaridades do caso, em que se tem, tão somente, necessidade de cumprimento de determinação judicial relativa à cassação de mandato, ausente juízo próprio do órgão legislativo a respeito das circunstâncias ensejadoras da providência. Não há, portanto, matéria constitucional apta a consubstanciar direito público subjetivo da parlamentar que se demonstre passível de exame na presente impetração. Agravo regimental conhecido e não provido” vota a ministra.

 

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