Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que revoga diversos dispositivos legais que normatizam a análise de mandado de segurança individual e coletivo, de ação civil pública e de concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
De autoria da deputada Chris Tonietto (PSL-RJ), a proposta revoga o artigo 15 da Lei 12.016/19 que permite a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público dirija o pedido de suspensão em mandado de segurança diretamente ao presidente do respectivo Tribunal.
Outro trecho que pode ser revogado é §1º do artigo 12 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. O citado artigo cita que a pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de cinco dias a partir da publicação do ato.
No projeto, a parlamentar alega que o pedido de suspensão de liminar tem como objetivo evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, e que se fundamenta, com grande acerto, no postulado que confere prevalência ao interesse público sobre o particular. Contudo, há se notar que, atualmente, não mais se justifica a existência do instituto pelas razões adiante aduzidas.
“Ademais – e já avançando ao segundo argumento - assegura-se a finalidade do instituto (evitar grave lesão ao Estado) com mais vigor se a irresignação da Fazenda Pública for direcionada ao órgão julgador competente (natural) para conhecer e apreciar do recurso, evitando-se a inconveniente apreciação da matéria por um julgador sem competência constitucional para tanto. Ora, a realidade atual é bem diversa daquela que inspirou o instituto na década de 30. O sistema virtual, responsável por uma verdadeira revolução no direito processual brasileiro, garante celeridade jamais imaginada. Portanto, é com segurança que se pode afirmar que o sistema recursal comum satisfaz com muito mais lógica e eficiência a preservação do interesse público do que o inconveniente mecanismo de concentrar-se em uma única autoridade a apreciação de requerimento formulado por dois órgãos públicos em toda a extensão do ente político”, diz trecho extraído da justificativa do projeto.
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