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VGNJUR Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024, 13:32 - A | A

Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024, 13h:32 - A | A

CRIME AMBIENTAL

Produtor rural terá que suspender atividades lesivas ao ambiente em fazenda de MT

Produtor terá que suspender atividades lesivas ao meio ambiente em sua propriedade no município de Nova Maringá

Lucione Nazareth/VGNJur

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Aparecida Ferreira Fago, manteve decisão que determinou ao produtor rural J.T.P suspensão das atividades lesivas ao meio ambiente em sua propriedade no município de Nova Maringá (a 367 km de Cuiabá). A decisão é dessa quarta-feira (17.01).  

O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação Civil Pública contra o produtor rural apontando procedimento administrativo que, entre os anos de 2012 e 2014, identificou que na propriedade rural dele foram destruídos a corte raso 3.001,47 hectares de floresta nativa em área objeto de especial preservação [bioma amazônico], sem a devida autorização ou licença da autoridade ambiental competente, conforme incluso auto de infração lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT), sendo que, na oportunidade, além da imposição de multa, a área restou embargada administrativamente.  

No pedido, o MPE requereu que J.T.P promovesse a recuperação da área degradada; condenação ao pagamento dos danos materiais ambientais não passíveis de recuperação, pagamento da indenização a título de compensação pelo dano moral ambiental, valor total de R$ 28.652.512,86 milhões; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público e perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e embargo judicial da área degradada.  

A Justiça deferiu parcialmente o pedido para suspender todas as atividades lesivas ao meio ambiente que estejam sendo realizadas sem autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental ou em desacordo com suas normas regulamentares, no prazo de 30 dias; bem como protocole, no prazo máximo de 90 dias, junto ao órgão competente, o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADA), a fim de recompor o ambiente degradado, tudo sob pena de ser aplicada multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento.  

O produtor rural entrou com Agravo de Instrumento alegando que a decisão causa dano irreparável em seu desfavor, haja vista que, diferentemente do explicitado pelo Juízo a quo, não é necessária a apresentação do PRAD neste momento processual, sendo que o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas é efeito automático da validação do Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel.  

Argumentou que não faz sentido manter a decisão liminar que o obriga a recuperar a área e protocolizar o PRAD de sua propriedade perante a Sema-MT no prazo de 90 dias, “uma vez que preenche os requisitos da lei”, e que inclusive, com a inscrição do imóvel rural no CAR perante a Secretaria, fase primária para a regularização ambiental de sua propriedade e que está cumprindo os prazos estabelecidos pela lei ambiental de regência a fim de regularizar sua propriedade rural perante o órgão ambiental competente.  

Em sua decisão, a desembargadora Maria Aparecida Fago destacou que não ficou comprovada a presença dos requisitos necessários à aplicação da medida de apresentação do PRAD.  

“Isso porque se faz necessário avaliar a possibilidade de reversão da determinação deferida, sendo somente nessa hipótese cabível o deferimento do pleito, conforme o disposto no artigo 300, parágrafo 3.º, do CPC. O perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório, acaso seja mantida a decisão, é latente no caso em comento. Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, RECEBO a vertente Agravo de Instrumento, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada, apenas para suspender a decisão no tocante ao Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)”, diz decisão.

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