A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) confirmou decisão que condenou a Prefeitura de Santo Antônio de Leverger (a 65 km de Cuiabá) a pagar salários para uma servidora grávida que foi exonerada enquanto estava no segundo mês de gestação. A decisão é da última segunda-feira (1º.04).
Consta dos autos que a M.R.P.J entrou com Ação Indenizatória, contra a Prefeitura de Santo Antônio do Leverger alegando que foi contratada por prazo determinado, com início em 1º de março de 2018 a 31 de dezembro de 2018, para a função de gari. Salientou, na inicial, que no dia 02 de agosto o seu contrato de trabalho foi rescindido, sem justa causa.
Afirmou que, no dia 16 de agosto, fez o exame de HCG (Gonadotrofina Coriônica Quantitativo), que indicou estar grávida de aproximadamente seis a oito semanas o que foi confirmado no exame de ultrassom, realizado em 15 de setembro.
Apontou que, em vista de estar grávida durante a vigência do contrato, tem direito à estabilidade do período gestacional e que, ante a quebra da confiança entre as partes, mostra-se inviável sua reintegração, fazendo jus, portanto, ao recebimento da indenização, correspondente ao período da dispensa ilegal até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Ao analisar o pedido, o Juízo da Vara Única de Santo Antônio do Leverger que condenou a Prefeitura Municipal ao pagamento dos proventos/salários que teria direito, entre a rescisão do contrato até o quinto mês após o parto.
Porém, o município de Santo Antônio do Leverger entrou com recurso levantando a preliminar de carência da ação, já que, no caso inexiste interesse de agir, visto que a servidora não informou o seu estado gravídico, impossibilitando a sua reintegração ao serviço. No mérito, alegou que a finalidade principal da estabilidade é a garantia do emprego e não o pagamento indenizatório, de modo que o apelo deve ser provido.
Já M.R.P.J interpôs a Apelação Adesiva, defendendo a ocorrência do dano moral, visto que foi despedida sem motivo, durante o período de estabilidade, sem receber as verbas a que tinha direito.
O relator dos recursos, desembargador Márcio Vidal, confirmou a condenação da Prefeitura Municipal destacando que a prévia comunicação do estado gravídico à Administração não se mostra necessária para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória.
“A estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é aplicável aos contratos temporários, inclusive aqueles celebrados com a Administração Pública (Tema n. 542/STF). Comprovado que a gestação ocorreu antes da rescisão do contrato temporário de trabalho, é certo que a servidora faz jus ao direito à estabilidade provisória. O direito à estabilidade provisória exige apenas a confirmação da sua condição de gestante, não havendo outros requisitos para o exercício desse direito, como a prévia comunicação da gravidez à Administração Pública”, diz voto.
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